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5090630-26.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090630-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vê-se da certidão do oficial de justiça lavrada no processo de conhecimento (evento 64.2) que o executado ROBSON LEITE GOUVEA declarou não mais ostentar a condição de representante legal da empresa AUTO POSTO BENVENUTA LTDA, sob a alegação de que o estabelecimento teria sido transferido a terceiros. Conforme consulta aos dados do Eproc, a pessoa jurídica executada está com inscrição no CNPJ baixada. A extinção da empresa equivale à morte da pessoa natural, o que leva à aplicação, por analogia, do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil. Os sócios, na condição de sucessores, respondem pelo débito se demonstrada a existência de patrimônio líquido quando do encerramento, ainda que fático, da empresa e sua distribuição entre os sócios (CC, 1.110) ou, então, se a dívida é anterior à dissolução, nas hipóteses previstas nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, caso em que a responsabilidade é limitada, observada a proporção das respectivas quotas sociais. Outrossim, atos constritivos e executivos de qualquer natureza contra os sócios dependem do prévio exercício do contraditório e discussão e comprovação da existência de patrimônio líquido no momento do encerramento da empresa ou, então, as hipóteses dos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, com a comprovação da participação societária de cada sócio. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do distrato social, apontando a eventual responsabilidade de cada sócio, bem como informar a qualificação do(s) sócio(s) responsável(eis), sob pena de extinção por falta de capacidade processual. Relego a apreciação dos pedidos retro para momento oportuno.

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