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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo n.: 5090630-19.2021.8.09.0078
Autor: Aurora Dias Ribeiro
Réu: Espólio de Heronides De Lima
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Heronides de Lima.
Após o reconhecimento judicial da união estável mantida entre Aurora e o autor da herança (mov. 18 – arq. 2) e, posteriormente, da filiação de Cristiane de Medeiros Lima (mov. 46), esta última foi habilitada nos autos na condição de herdeira.
Decisão (mov. 58), determinou à inventariante a apresentação de plano de partilha, com os títulos de cada herdeira, bem como a juntada de certidão da CENSEC, comprovantes de regularidade tributária e certidão de dependentes emitida pelo INSS. Determinou-se, ainda, que, apresentado o plano, a herdeira Cristiane fosse intimada para manifestação.
Em cumprimento parcial à determinação, a inventariante apresentou retificação das declarações (mov. 64), esclarecendo a composição do acervo hereditário, especialmente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 275, além de juntar documentação complementar. Na ocasião, indicou como integrantes do espólio o imóvel residencial matriculado sob o nº 623, o veículo Chevrolet Classic e o lote nº 11 da quadra nº 23, remanescente da matrícula nº 275.
Devidamente intimada, a herdeira Cristiane de Medeiros Lima, formulou pedido de remoção de Aurora Dias Ribeiro do encargo de inventariante (mov. 67), alegando descumprimento das determinações judiciais e postulando sua própria nomeação para o exercício da inventariança.
Na sequência, no mov. 68, a inventariante apresentou nova manifestação, retificando novamente as últimas declarações e o acervo inventariado à luz de certidão atualizada da matrícula nº 275, segundo a qual apenas o lote nº 11 ainda integraria o patrimônio do falecido, uma vez que os lotes nº 12 e 13 teriam sido anteriormente alienados. Apresentou, ainda, plano de partilha e documentação imobiliária atualizada, mantendo entre os bens inventariados o imóvel residencial matriculado sob o nº 623 e o veículo Chevrolet Classic.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Do pedido de remoção da inventariante
Embora o art. 622 do Código de Processo Civil estabeleça as hipóteses que autorizam a remoção do inventariante, o art. 623 do CPC disciplina procedimento incidental próprio, determinando que, requerida a remoção, o inventariante seja intimado para defender-se e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias, correndo o incidente em apenso aos autos do inventário.
Desse modo, tratando-se de pedido de remoção formulado pela herdeira nos próprios autos principais, deixo de conhecê-lo nesta sede, sem prejuízo de sua renovação pela via processual adequada, mediante instauração do incidente próprio, na forma do art. 623 do CPC.
Das últimas declarações e do plano de partilha
No mov. 68, a inventariante apresentou nova retificação das últimas declarações, acompanhada de plano de partilha e de documentação destinada a demonstrar a atual composição do acervo hereditário.
A manifestação é posterior àquela sobre a qual a herdeira Cristiane foi anteriormente intimada, de modo que ainda não lhe foi oportunizado contraditório especificamente sobre o conteúdo do mov. 68, inclusive quanto à retificação do acervo, às certidões imobiliárias apresentadas e à forma de divisão dos bens proposta pela inventariante. Aliás, a própria decisão de mov. 58 determinou expressamente que, apresentado o plano de partilha, a herdeira Cristiane de Medeiros Lima fosse intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Impõe-se, portanto, antes de qualquer deliberação acerca da retificação das declarações ou do plano apresentado, a prévia manifestação da herdeira, em observância ao contraditório e aos arts. 9º, 10 e 627 do Código de Processo Civil.
De igual modo, verifica-se que ainda não houve integral cumprimento da determinação constante do mov. 58, devendo a inventariante providenciar a documentação remanescente ali especificada, caso ainda não acostada aos autos, a fim de possibilitar o regular prosseguimento e a posterior ultimação da partilha.
Por essas razões, pronuncio-me:
1. DEIXO DE CONHECER, nestes autos, do pedido de remoção da inventariante formulado por Cristiane de Medeiros Lima no mov. 67, sem prejuízo de que a interessada formule a pretensão pela via própria, mediante incidente a ser processado em apenso ao inventário, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil;
2. INTIME-SE a herdeira CRISTIANE DE MEDEIROS LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das últimas declarações retificadas e do plano de partilha apresentados na mov. 68, inclusive quanto à composição do acervo, à exclusão dos bens ali indicados, às certidões imobiliárias apresentadas e à divisão dos quinhões proposta pela inventariante, podendo apresentar impugnação fundamentada, se for o caso;
3. INTIME-SE a inventariante AURORA DIAS RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o cumprimento da decisão de mov. 58, mediante juntada dos documentos ainda pendentes, notadamente:
a) certidão acerca da existência, inexistência ou revogação de testamento, expedida pela CENSEC;
b) certidão de dependentes em nome do falecido, expedida pelo INSS; e
c) comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como certidão negativa de débitos tributários perante a Fazenda Pública Municipal, na forma anteriormente determinada;
4. ADVIRTA-SE a inventariante de que deverá promover o regular andamento do inventário e cumprir integralmente as determinações judiciais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, ou transcorridos os prazos, volvam os autos conclusos para análise das últimas declarações, das eventuais impugnações e do plano de partilha.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito