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5090534-12.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5090534-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: MARCIA APARECIDA FERREIRA GOMES RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE TEMPO CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário em ação de cobrança, ajuizada por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos em atividade. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Goiás ao pagamento da indenização correspondente a dois períodos integrais de licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública aposentada possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, incluindo o cômputo de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para a aquisição do benefício, e se a base de cálculo e consectários legais aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito da servidora a sete quinquênios de licença-prêmio, incluindo o cômputo de tempo de serviço prestado sob o regime celetista. 4. A aposentadoria da servidora torna faticamente impossível o gozo das licenças-prêmio remanescentes. 5. A negativa de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela servidora implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. O direito à conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não gozados por servidor inativo é matéria consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF Tema 635 e STJ Tema 1086). 7. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos legais, incluindo a aquisição de licença-prêmio por assiduidade. 8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou indenizatório. 9. Os consectários legais, como a correção monetária e os juros, bem como a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A remessa necessária é conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. 11. "1. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para a aquisição da licença-prêmio. 3. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor, excluídas as verbas transitórias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º; CPC, art. 496, inc. I; CPC, art. 932, IV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, Tema 1086; TJGO, Apelação (CPC) 5538222-46.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida no mov. 45 pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA APARECIDA FERREIRA GOMES em face do ESTADO DE GOIÁS. Em sua peça inicial, a autora pleiteia a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, ao argumento de que ingressou no serviço público estadual em 16/01/1982 e se aposentou voluntariamente em agosto de 2024. Aduz que, adquiriu direito a 07 (sete) quinquênios de licença-prêmio, sendo que desse total, apenas 05 (cinco) quinquênios foram efetivamente usufruídos. Ao final, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização correspondente aos 02 (dois) períodos integrais de licença-prêmio não usufruídos, acrescida dos respectivos consectários legais. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 26) limitando-se formular proposta de acordo no valor de R$ 164.945,00 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), condicionada à renúncia, pela autora, a quaisquer direitos ou pretensões relacionados aos fatos discutidos na presente demanda, bem como à inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora rejeitou a proposta de acordo (mov. 30). Processado regularmente o feito, foi proferida sentença (mov.45), na qual a juíza de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o direito da autora à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos integrais de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos, correspondentes ao 6º quinquênio, compreendido entre 14/09/2007 e 13/09/2012, e ao 7º quinquênio, compreendido entre 28/09/2012 e 27/09/2017; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da indenização correspondente aos referidos períodos de licença-prêmio, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, especialmente quanto à base de cálculo, aos índices de atualização monetária, à incidência da taxa SELIC e à não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil, observados os critérios legais pertinentes. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado, a presente decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação de multa, conforme Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Goiânia-GO, 13 de julho de 2026.” Sem recursos voluntários, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (mov. 50). Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a apreciá-la. O reexame necessário é cabível, pois a sentença ilíquida foi proferida contra o Estado de Goiás, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se ao direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, incluindo o cômputo de tempo de serviço prestado sob o regime celetista. A sentença merece ser mantida. A documentação acostada aos autos, em especial o Processo Administrativo nº 201900004035813 (evento 1, arquivo 6), demonstra de forma inequívoca que a própria Administração Pública, após recontagem, reconheceu que a autora, MARCIA APARECIDA FERREIRA GOMES, adquiriu o direito a 7 (sete) quinquênios de licença-prêmio ao longo de sua vida funcional, incluindo o período laborado sob o regime celetista. O mesmo documento administrativo atesta que a servidora usufruiu 15 (quinze) meses, restando um saldo de 6 (seis) meses não gozados, correspondentes a 2 (dois) períodos integrais (6º e 7º quinquênios), quando de sua aposentadoria, publicada em 09 de agosto de 2024 (Portaria nº 1.283/2024, evento 1, arquivo 7). Com a aposentadoria, tornou-se faticamente impossível a fruição do benefício, de forma que negar a conversão em pecúnia implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho da servidora durante o período em que deveria estar em gozo da licença, sem a devida contraprestação. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), aplicável por analogia aos servidores estaduais. O STF, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), fixou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1086, decidiu que a conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo de fruição ou da comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, sendo o direito à indenização uma consequência lógica da aposentadoria sem o gozo do benefício. Ademais, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista, antes da migração para o regime estatutário, deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para a aquisição de licença-prêmio. Nesse sentido, colaciono julgado deste Sodalício: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) III - O tempo de serviço prestado sob o pálio de extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes do STJ. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5538222-46.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, DJe de 27/01/2020) A própria Administração, no já mencionado processo administrativo, realizou a contagem do tempo celetista para reconhecer os 7 quinquênios, tornando a matéria incontroversa nos autos. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou indenizatório, critério que reflete adequadamente o valor que seria recebido caso estivesse em gozo do benefício. Os consectários legais (correção monetária e juros) e a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória foram fixados na sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, notadamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, a sentença que julgou procedente o pedido não merece reparos, pois está em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte. Diante do exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

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