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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 14/05/2026 A 18/05/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090483-73.2026.8.21.7000/RS RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR PRESIDENTE: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA PROCURADOR(A): ROBERTO DIVINO ROLIM NEUMANN AGRAVANTE: JORGE BRONSTRUP ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO: CARLA ROBERTA LONGHI ADVOGADO(A): Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) AGRAVADO: Jaques Marciano Klein de Moura ADVOGADO(A): Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR Votante: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR Votante: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER Votante: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090483-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: JORGE BRONSTRUP ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO: CARLA ROBERTA LONGHI ADVOGADO(A): Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) AGRAVADO: Jaques Marciano Klein de Moura ADVOGADO(A): Jaques Marciano Klein de Moura (OAB RS068021) INTERESSADO: SLE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ARIANE MARIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão trazida ao debate recursal, s.m.j., se enquadra no Tema 1230 dos Recursos Repetitivo do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim definida: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos” (Grifei). Destaco que, nos termos do quanto consta no site do STJ: “Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância”. No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1230 do STJ. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial. Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1230 do STJ – REsp’s 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE, 2.071.259/SP, de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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