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5090460-41.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090460-41.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K.M.C. SERVICOS DE PENSIONATO SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): SANDRO MARQUES CAVALCANTE SILVA (OAB RJ154461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de K.M.C. Serviços de Pensionato Simples Ltda., Tereza Rosa de Oliveira e Marina Cetrim de Siqueira. Constituído o título executivo judicial, iniciou-se a fase executiva para satisfação do crédito. No curso do feito, verificou-se que o patrono constituído pela executada K.M.C. Serviços de Pensionato Simples Ltda. não havia sido devidamente cadastrado no sistema processual, circunstância que impediu sua regular intimação da sentença. Sanada a irregularidade, foi determinado o cadastramento do advogado e renovada a intimação da executada, tendo o prazo transcorrido in albis, sem interposição de recurso ou qualquer manifestação. As corrés Tereza Rosa de Oliveira e Marina Cetrim de Siqueira, por sua vez, já foram intimadas por edital para cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico aos executados e de harmonizar o andamento da execução, mostra-se adequado promover, neste momento, a intimação da executada K.M.C. Serviços de Pensionato Simples Ltda. para pagamento voluntário, de modo que todos os devedores se encontrem na mesma fase procedimental antes da apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor deve ser previamente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, somente sendo cabível a adoção de medidas executivas de expropriação, inclusive por meio do SISBAJUD, após o transcurso do referido prazo sem a satisfação da obrigação. Dessa forma, a apreciação do pedido de penhora eletrônica formulado pela exequente fica diferida para momento posterior ao encerramento do prazo destinado ao pagamento voluntário. Ante o exposto: Intime-se a executada K.M.C. Serviços de Pensionato Simples Ltda., por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente a executada de que, decorrido o prazo para pagamento sem a satisfação da obrigação, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, tornem os autos conclusos, para apreciação do requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

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