Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090437-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA RIBEIRO DE CASTRO E SOUZA ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS SOUSA (OAB RJ239967) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que a União seja condenada a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º Salário), a verba recebida a título Adicional Noturno, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Providencie a Secretaria a exclusão do cadastro do segredo de justiça, já que não requerido pela parte e por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 1.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante. O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé. Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo. Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis. Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.