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5090437-22.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090437-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA RIBEIRO DE CASTRO E SOUZA ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS SOUSA (OAB RJ239967) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que a União seja condenada a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º Salário), a verba recebida a título Adicional Noturno, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Providencie a Secretaria a exclusão do cadastro do segredo de justiça, já que não requerido pela parte e por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 1.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante. O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé. Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo. Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis. Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

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