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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5090408-97.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: JURACI CARBONERA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CARBONERA (OAB SC057880)
ADVOGADO(A): KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251)
RÉU: BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
RÉU: CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A): ESDRAS MARINZECK LEON (OAB PR077065)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 54.1, o autor requereu a intimação das rés para a juntada de documentos que reputa essenciais ao deslinde da causa. Aberta vista pela decisão de evento 59.1, apenas a corré Blotz & Blotz Negócios Imobiliários Ltda. se manifestou, no evento 70.1, limitando-se a sustentar que o próprio autor afirmara não ter outras provas a produzir.
O argumento, no entanto, não convence, porque, da leitura da petição de evento 54.1, conclui-se justamente o contrário: o autor declarou não dispor de outras provas próprias, precisamente por entender que os documentos relevantes estão em poder das rés, e condicionou o julgamento antecipado à respectiva juntada.
Passo, assim, a analisar o pedido de exibição formulado.
1.1. Quanto aos laudos de vistoria, indefiro o requerimento, por entender ser desnecessário. As vistorias de entrada, realizadas em 9-1-2023 e 1-11-2023, foram juntadas nos eventos 31.35 e 31.34 e as de saída, realizadas em 7-9-2023 e 13-8-2024, constam nos eventos 31.37 e 31.36.
1.2. Também indefiro o pedido de exibição de relatórios e comunicações internas sobre o encerramento dos contratos de locação, pois o requerimento não especifica os documentos pretendidos nem demonstra que tenham sido produzidos e estejam em poder das rés. Além disso, o encerramento de ambas as locações está suficientemente documentado nos autos, seja pela ata notarial que constatou o abandono do imóvel pelo primeiro locatário (eventos 1.13/31.6), pelas notificações dos eventos 31.25-31.26, pelo relatório de divergências do evento 31.23 e pelos orçamentos do evento 31.27, seja, quanto à segunda relação, pelo termo de entrega de chaves do evento 31.31 e pelos documentos apresentados no evento 41.2-41.8.
1.3. No que se refere aos comprovantes de acionamento do seguro-fiança, nada há a determinar à ré Creditall, uma vez que a documentação pertinente foi por ela apresentada com a contestação, compreendendo o termo de fiança (evento 23.4), o termo de cancelamento por inadimplência do locatário (evento 23.5), a correspondência a respeito da alegação de fraude (evento 23.6) e os extratos de ressarcimento relativos a cada competência (eventos 23.7-23.15). Indefiro, pois, o pedido quanto a essa ré.
1.4. Subsiste, no entanto, questão essencial ainda não esclarecida.
A ré Creditall Gestão e Garantia de Crédito Ltda. sustentou na contestação (evento 23.2), com apoio nos extratos dos eventos 23.7-23.15, ter ressarcido à imobiliária o valor total de R$ 33.000,00, a título de aluguéis, despesas condominiais e demais encargos do contrato de locação firmado com Pedro Pereira Guedes.
A demandada Blotz & Blotz Negócios Imobiliários Ltda., a seu turno, não se manifestou sobre essa alegação em nenhuma das petições que apresentou, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovante de repasse ao locador ou demonstrativo das retenções que teria realizado.
Considerando o teor da cláusula sexta e da cláusula oitava, inciso VII, do contrato de administração do evento 1.9, e considerando ainda a inversão do ônus da prova determinada no evento 11.1, a apuração do destino desses valores se revela necessária ao exame dos pontos controvertidos "(i)" e "(ii)" fixados no evento 48.1.
Nesse cenário, defiro parcialmente o pedido do evento 54.1 e determino que a ré Blotz & Blotz Negócios Imobiliários Ltda. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas do período de janeiro de 2023 a agosto de 2024, com os comprovantes dos repasses efetuados ao autor, o demonstrativo das retenções e das deduções realizadas a qualquer título e os documentos referentes ao acionamento da garantia locatícia perante a corré Creditall, com esclarecimento expresso sobre a destinação dos valores indicados nos extratos dos eventos 23.7-23.15.
Advirto, desde logo, que, não sendo apresentada a documentação nem justificada adequadamente a recusa, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
2. Também no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as rés se mantêm os requerimentos de prova formulados antes do saneamento, a saber: a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (evento 41.1) e a perícia contábil (evento 23.2), justificando a pertinência do meio de prova em face dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, sob pena de preclusão.
3. Com a juntada dos novos documentos, deve ser oportunizada a manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
5. Intimem-se e cumpra-se.