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5090356-54.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5090356-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR: GABRIELI MACHADO DE MELO 86149016072 ADVOGADO(A): BÁRBARA LIMA FAJRELDINES (OAB RS119989) ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DA CUNHA (OAB RS102875) RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE MICHELS (OAB SC058327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por GABRIELI MACHADO DE MELO, embora a documentação acostada aos autos indique que a conta mantida junto à requerida, bem como o saldo de R$ 49.963,26 objeto do pedido de desbloqueio, são de titularidade de LGX SOFTWARE E LICENCIAMENTOS LTDA. Com efeito, os extratos juntados aos autos identificam como titular da conta a pessoa jurídica LGX SOFTWARE E LICENCIAMENTOS LTDA., ao passo que Gabrieli Machado de Melo figura formalmente no polo ativo da demanda. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, a fim de evitar decisão-surpresa e oportunizar o saneamento de eventual vício processual, nos termos dos arts. 10, 317 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e regularizar o polo ativo da demanda, inclusive quanto à titularidade da pretensão deduzida e à representação processual da pessoa jurídica LGX SOFTWARE E LICENCIAMENTOS LTDA., sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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