Publicações do processo

5090332-50.2025.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5090332-50.2025.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAYTON JOSÉ DE OLIVEIRA e JAINIS DE ALMEIDA SANTOS em face de SEBASTIÃO FRANCENLINO SAMPAIO, TÂNIA BUENO R. DE LIMA, CARLOS GONÇALVES PONTES, ELIANE BRAZ DE LIMA, MANOEL BUENO NEVES, TÂNIA BRITO, WAGNER HUMBERTO ROCHA, NAYARA OLIVEIRA e, posteriormente, do MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS. A pretensão está relacionada ao escoamento de águas provenientes de imóveis situados na região, que, segundo os autores, acabam atingindo o imóvel de Jainis de Almeida Santos, ocasionando acúmulo de água e risco à estrutura existente no local. No curso do feito, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes, tendo sido apresentadas contestações por alguns dos requeridos. Na réplica apresentada no evento 57, os autores requereram a inclusão do Município de Petrolina de Goiás no polo passivo, sustentando a existência de falhas na rede de escoamento de águas pluviais. Na mesma oportunidade, juntaram relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, no qual consta que, em inspeção realizada em 13/12/2024, foram identificados diversos canos provenientes de outras residências, contendo água servida, direcionados para a área objeto da controvérsia. Diante do pedido de inclusão do ente público, o Juízo que anteriormente conduzia o feito reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo os atos processuais anteriormente praticados e determinando a citação do Município. Redistribuídos os autos, o Município foi regularmente citado no evento 76. Decorrido o prazo para contestação, os autores, no evento 77, requereram o prosseguimento do feito e a realização de perícia no local, a fim de verificar a realidade da situação narrada na petição inicial, postulando, ainda, que os requeridos suportassem os custos do profissional nomeado. É o relatório. Decido. Devidamente citado, o Município não apresentou contestação no prazo legal, tal como certificado nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia. Ressalto, contudo, que a revelia decretada contra ente público não induz a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma, os efeitos da revelia não se aplicam quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se insere a Fazenda Pública. De outro lado, as contestações apresentadas nos eventos 53 e 56 permanecem integradas ao conjunto processual e deverão ser consideradas oportunamente, inclusive quanto às alegações de ilegitimidade e de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. No tocante à prova, entendo que a perícia é necessária. Embora o relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Administração constitua elemento relevante para a apreciação da controvérsia, a documentação atualmente disponível não permite esclarecer, com a segurança necessária, a origem das águas, o percurso por elas realizado, a contribuição dos imóveis situados em posição superior, a existência e as condições da infraestrutura pública de drenagem e, sobretudo, a eventual relação entre tais circunstâncias e o acúmulo de água no imóvel dos autores. A controvérsia, portanto, apresenta aspecto técnico que recomenda a realização de exame no próprio local, especialmente porque a solução da demanda dependerá da identificação da origem e do trajeto das águas e da definição das medidas tecnicamente adequadas para solucionar ou reduzir o problema. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo pertinente a prova pericial quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial no local. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. RUDSON DHEYMES PEREIRA DA SILVA, engenheiro civil, portador do email: engenheiroord@gmail.com, telefones: (62) 3537-7887 e (62) 99111-6221, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelos autores no evento 77, caberá a CLAYTON JOSÉ DE OLIVEIRA e JAINIS DE ALMEIDA SANTOS o adiantamento dos honorários do perito, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir, nesta fase, tal encargo aos requeridos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os autores para manifestação e, sendo aceita, para que efetuem o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante inspeção in loco, abrangendo os imóveis e estruturas que tenham relação com o sistema de escoamento objeto da controvérsia, observadas as limitações de acesso e as condições técnicas necessárias à realização do exame. O perito deverá, de forma objetiva, responder aos seguintes quesitos: 1. Qual é a configuração topográfica do local e qual o sentido natural de escoamento das águas na área examinada? 2. Qual é a origem das águas que atingem o imóvel dos autores, indicando, se tecnicamente possível, os imóveis ou estruturas de onde provêm? 3. Qual é o percurso das águas desde sua origem até o ponto em que atingem ou possam atingir o imóvel dos autores? 4. Existem tubulações, canalizações, galerias, bocas de lobo, caixas de passagem ou outras estruturas destinadas ao escoamento das águas no local? Em caso positivo, descrevê-las e indicar sua destinação. 5. O fluxo identificado corresponde a águas pluviais, águas servidas ou à combinação de ambas? 6. Há evidências de que intervenções realizadas nos imóveis particulares tenham alterado o curso natural das águas ou contribuído para o direcionamento do fluxo ao imóvel dos autores? 7. Existe infraestrutura pública de drenagem capaz de receber o fluxo de águas existente no local? Em caso positivo, informar suas condições e se está sendo utilizada adequadamente. 8. É possível identificar eventual contribuição da infraestrutura pública para o problema constatado? Em caso positivo, especificá-la tecnicamente. 9. Quais medidas ou intervenções são tecnicamente necessárias para solucionar ou reduzir o problema verificado? 10. A solução técnica depende de intervenção em imóvel particular, na infraestrutura pública ou em ambos? 11. Apresentar registro fotográfico dos pontos relevantes e, se necessário, croqui ou representação esquemática que permita visualizar a origem e o percurso das águas. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após a aceitação do encargo e o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para realização da diligência, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo no prazo que vier a ser fixado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para saneamento, se necessário, ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5090332-50.2025.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAYTON JOSÉ DE OLIVEIRA e JAINIS DE ALMEIDA SANTOS em face de SEBASTIÃO FRANCENLINO SAMPAIO, TÂNIA BUENO R. DE LIMA, CARLOS GONÇALVES PONTES, ELIANE BRAZ DE LIMA, MANOEL BUENO NEVES, TÂNIA BRITO, WAGNER HUMBERTO ROCHA, NAYARA OLIVEIRA e, posteriormente, do MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS. A pretensão está relacionada ao escoamento de águas provenientes de imóveis situados na região, que, segundo os autores, acabam atingindo o imóvel de Jainis de Almeida Santos, ocasionando acúmulo de água e risco à estrutura existente no local. No curso do feito, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes, tendo sido apresentadas contestações por alguns dos requeridos. Na réplica apresentada no evento 57, os autores requereram a inclusão do Município de Petrolina de Goiás no polo passivo, sustentando a existência de falhas na rede de escoamento de águas pluviais. Na mesma oportunidade, juntaram relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, no qual consta que, em inspeção realizada em 13/12/2024, foram identificados diversos canos provenientes de outras residências, contendo água servida, direcionados para a área objeto da controvérsia. Diante do pedido de inclusão do ente público, o Juízo que anteriormente conduzia o feito reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo os atos processuais anteriormente praticados e determinando a citação do Município. Redistribuídos os autos, o Município foi regularmente citado no evento 76. Decorrido o prazo para contestação, os autores, no evento 77, requereram o prosseguimento do feito e a realização de perícia no local, a fim de verificar a realidade da situação narrada na petição inicial, postulando, ainda, que os requeridos suportassem os custos do profissional nomeado. É o relatório. Decido. Devidamente citado, o Município não apresentou contestação no prazo legal, tal como certificado nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia. Ressalto, contudo, que a revelia decretada contra ente público não induz a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma, os efeitos da revelia não se aplicam quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se insere a Fazenda Pública. De outro lado, as contestações apresentadas nos eventos 53 e 56 permanecem integradas ao conjunto processual e deverão ser consideradas oportunamente, inclusive quanto às alegações de ilegitimidade e de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. No tocante à prova, entendo que a perícia é necessária. Embora o relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Administração constitua elemento relevante para a apreciação da controvérsia, a documentação atualmente disponível não permite esclarecer, com a segurança necessária, a origem das águas, o percurso por elas realizado, a contribuição dos imóveis situados em posição superior, a existência e as condições da infraestrutura pública de drenagem e, sobretudo, a eventual relação entre tais circunstâncias e o acúmulo de água no imóvel dos autores. A controvérsia, portanto, apresenta aspecto técnico que recomenda a realização de exame no próprio local, especialmente porque a solução da demanda dependerá da identificação da origem e do trajeto das águas e da definição das medidas tecnicamente adequadas para solucionar ou reduzir o problema. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo pertinente a prova pericial quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial no local. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. RUDSON DHEYMES PEREIRA DA SILVA, engenheiro civil, portador do email: engenheiroord@gmail.com, telefones: (62) 3537-7887 e (62) 99111-6221, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelos autores no evento 77, caberá a CLAYTON JOSÉ DE OLIVEIRA e JAINIS DE ALMEIDA SANTOS o adiantamento dos honorários do perito, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir, nesta fase, tal encargo aos requeridos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os autores para manifestação e, sendo aceita, para que efetuem o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante inspeção in loco, abrangendo os imóveis e estruturas que tenham relação com o sistema de escoamento objeto da controvérsia, observadas as limitações de acesso e as condições técnicas necessárias à realização do exame. O perito deverá, de forma objetiva, responder aos seguintes quesitos: 1. Qual é a configuração topográfica do local e qual o sentido natural de escoamento das águas na área examinada? 2. Qual é a origem das águas que atingem o imóvel dos autores, indicando, se tecnicamente possível, os imóveis ou estruturas de onde provêm? 3. Qual é o percurso das águas desde sua origem até o ponto em que atingem ou possam atingir o imóvel dos autores? 4. Existem tubulações, canalizações, galerias, bocas de lobo, caixas de passagem ou outras estruturas destinadas ao escoamento das águas no local? Em caso positivo, descrevê-las e indicar sua destinação. 5. O fluxo identificado corresponde a águas pluviais, águas servidas ou à combinação de ambas? 6. Há evidências de que intervenções realizadas nos imóveis particulares tenham alterado o curso natural das águas ou contribuído para o direcionamento do fluxo ao imóvel dos autores? 7. Existe infraestrutura pública de drenagem capaz de receber o fluxo de águas existente no local? Em caso positivo, informar suas condições e se está sendo utilizada adequadamente. 8. É possível identificar eventual contribuição da infraestrutura pública para o problema constatado? Em caso positivo, especificá-la tecnicamente. 9. Quais medidas ou intervenções são tecnicamente necessárias para solucionar ou reduzir o problema verificado? 10. A solução técnica depende de intervenção em imóvel particular, na infraestrutura pública ou em ambos? 11. Apresentar registro fotográfico dos pontos relevantes e, se necessário, croqui ou representação esquemática que permita visualizar a origem e o percurso das águas. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após a aceitação do encargo e o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para realização da diligência, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo no prazo que vier a ser fixado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para saneamento, se necessário, ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.