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5090247-14.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090247-14.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação designada. As manifestações, contudo, não justificam o cancelamento da solenidade. Com efeito, a audiência foi determinada no curso do processo, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, após a avaliação de sua utilidade para a solução da controvérsia. Não se trata, portanto, da audiência inaugural prevista no art. 334 do mesmo diploma, cuja dispensa, nas hipóteses específicas do § 4º, I, poderia, em tese, decorrer da manifestação de desinteresse de ambas as partes. É verdade que a autonomia da vontade que rege a conciliação, prevista no art. 166, § 4º, do Código de Processo Civil, assegura às partes plena liberdade para não formular propostas, não prosseguir nas tratativas ou não celebrar acordo. Essa voluntariedade, contudo, não se confunde com a faculdade de tornar sem efeito, mediante simples manifestação prévia, ato processual regularmente designado por determinação judicial. O comparecimento à audiência constitui ônus processual das partes. Aberta a sessão e oportunizado o diálogo com o auxílio do mediador, cada qual poderá exercer livremente sua autonomia quanto à continuidade das tratativas e à eventual composição. Diante disso, mantenho a audiência designada no evento 14, DOC1. As partes deverão comparecer pessoalmente ou se fazer representar por pessoa munida de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, observadas as advertências constantes da decisão do evento 4, DOC1. Intimem-se.

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