Publicações do processo

5090237-15.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090237-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO ROBERTO PINTO MATTOS ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO ROBERTO PINTO MATTOS em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando o reconhecimento e o cômputo, como de efetivo exercício do magistério, do período de afastamento para pós-graduação/estudos para fins de aposentadoria especial e abono de permanência, com o pagamento das diferenças correspondentes e indenização por danos morais. Sustenta o autor ser servidor público federal vinculado ao Colégio Pedro II. Informa que já havia instaurado o processo administrativo n.º 23774.000142/2024-05, insurgindo-se contra a conduta do réu não computar, para fins de aposentadoria especial de magistério, os períodos de afastamento ou licença com vencimentos para qualificação intelectual/profissional. Alega que o réu deixou de computar 822 dias de tempo de serviço. Requer, assim: Que seja reconhecido o direito do autor ao cômputo do período de afastamento/licença; O pagamento das parcelas vencidas e vincendas de abono de permanência desde a data do cumprimento dos requisitos para aposentadoria; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. DECIDO. Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) apresente comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo. Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/1983. (b) atribua correto valor à causa, compatível com o proveito econômico pretendido, considerando, além da indenização pleiteada, as prestações vencidas e as 12 (doze) prestações vincendas, na data do ajuizamento da ação, devendo juntar planilha com os valores devidos. Por fim, verifico que não consta dos autos o recolhimento das custas processuais, tampouco pedido de gratuidade de justiça ou declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, providencie a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais por meio de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou formule pedido de gratuidade de justiça acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência e da comprovação documental da incapacidade financeira alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.