Publicações do processo

5090234-60.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090234-60.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na qualidade de sucessora da COMPANHIA PETROLÍFERA MARLIM, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de inscrições em dívida ativa relativas a débitos de PIS e COFINS apurados entre 2008 e 2009. A autora relata que tais débitos foram originalmente confessados em pedidos de compensação vinculados a indébitos de IRPJ e CSLL de 2004. Sustenta que, com o advento da Lei nº 11.638/07 e a opção por não aderir ao Regime Tributário Transitório (RTT) instituído pela MP nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/09), passou a reconhecer como receita financeira o resultado do Ajuste a Valor Presente (AVP) do Contas a Receber. No entanto, argumenta que, por força do Decreto nº 5.442/05, tais receitas financeiras sujeitam-se à alíquota zero de PIS e COFINS, tornando indevidos os valores cobrados. Aduz que a matéria não foi decidida no mérito em ação de repetição de indébito anterior (processo nº 0000355-44.2010.4.02.5116), a qual foi extinta por prescrição apenas quanto ao pedido de repetição de IRPJ/CSLL, permanecendo "aberta" a discussão sobre a inexistência dos débitos de PIS/COFINS. Requer a utilização de prova emprestada (laudo pericial do processo anterior) e a procedência do pedido para declarar a extinção dos créditos fiscais. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas pela parte autora no valor de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), evento 4, CUSTAS2. No evento 11, PET1, a autora requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome do SERASA e obstar restrições creditícias, afirmando a existência de seguro garantia ofertado e aceito administrativamente. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte autora foi diligente e apresentou a documentação necessária ao prosseguimento do feito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para amparar a concessão da medida liminar. No caso em apreço, a aferição da legitimidade da retificação das obrigações acessórias, do enquadramento contábil das receitas de Ajuste a Valor Presente (AVP) e da efetiva incidência da alíquota zero de PIS e COFINS demanda instrução probatória regular e aprofundada, inclusive com o contraditório e eventual realização de perícia técnica contábil, já expressamente requerida pela parte autora. A complexidade da matéria contábil-tributária desautoriza a desconstituição sumária dos atos da Administração Tributária antes de oportunizada a manifestação da ré. Por outro lado, no que concerne à apólice de seguro garantia, com respectivos endossos, apresentados nos autos (evento 1, ANEXO44, evento 1, ANEXO45, evento 1, ANEXO46) e aos atos de suspensão administrativa indicados no requerimento eletrônico (evento 1, ANEXO40), revela-se imprescindível franquear a manifestação da Fazenda Nacional para que examine a higidez formal, a conformidade dos termos contratuais e a suficiência do valor segurado para a garantia integral dos débitos cobrados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC, Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts, 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir. Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.