Publicações do processo

5090205-44.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5090205-44.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRIDO: SILVANA BARBOSA SALVIANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5090205-44.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES RECORRIDO: SILVANA BARBOSA SALVIANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. RECIDIVA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.