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5090163-21.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, 7ª Andar, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5090163-21.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JESUS ANTONIO DAMASCENO DE VASCONCELOS JUNIO CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. O DD. Delegado de Polícia comunica a este Juízo a prisão em flagrante de DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS, efetuada no Município de Belo Horizonte/MG. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi preso em flagrante delito por ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, em que pese a capitulação atribuída pela Autoridade Policial, a narrativa fática indica que a conduta do autuado melhor se amolda àquela previstas no artigo 16, caput, e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existem, portanto, vícios formais ou materiais capazes de macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Conforme relatado pelo policial militar, durante blitz realizada na Avenida Professor Mário Werneck, nº 1352, foi abordado o veículo Fiat Palio, placa HEW-3J41, conduzido por Douglas, tendo Jesus como passageiro. Durante a fiscalização do veículo e a realização das buscas pessoais, o Cabo Robert abordou inicialmente Jesus, que se encontrava no banco dianteiro do automóvel. Ao solicitar que o abordado levantasse a camisa, o militar visualizou um coldre em sua cintura. Questionado se era policial ou possuía vínculo com a atividade policial, Jesus respondeu negativamente e, em seguida, afirmou: “perdi…, a arma está debaixo do banco…”. Diante da informação, os militares localizaram, sob o banco, uma pistola Taurus 58 SS, calibre .380, numeração K0B50233, acompanhada de dois carregadores, sendo um deles inserido na arma, contendo 13 munições intactas, uma delas na câmara, e o segundo carregador contendo 19 munições intactas. Jesus informou que já havia se envolvido em outras ocorrências relacionadas ao porte de armas de fogo, que não possuía porte ou registro da arma e que tinha o costume de andar armado. Em sua posse, foram localizados, ainda, R$ 1.000,00 em espécie e um aparelho celular iPhone 15, de cor rosa, com capa verde e chip da operadora Claro. Na sequência, o Cabo Robert realizou busca pessoal em Douglas, condutor do veículo, ocasião em que localizou, em sua cintura, uma pistola da marca Zigana, modelo PX9, calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhada de um carregador inserido contendo 17 munições intactas, sendo uma delas na câmara. No interior do veículo também foi localizado um coldre de pano, de propriedade de Douglas. Com Douglas foram encontrados, ainda, R$ 2.360,00 em espécie, uma nota de 20 euros e dois aparelhos celulares, sendo um iPhone 15 Pro Max, de cor azul, com capa azul e chip da operadora Vivo, e um iPhone 11, de cor branca, com a parte traseira trincada. Questionados acerca da propriedade e da finalidade das armas, Douglas e Jesus informaram que eram proprietários de uma adega e que utilizavam os armamentos para sua segurança pessoal. Relataram, ainda, que haviam adquirido cada uma das armas pelo valor de R$ 7.000,00, embora não possuíssem registro ou porte para os respectivos armamentos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti. In casu, diante da manifestação MP, titular da ação penal, pela soltura, o que foi acompanhado pela Defesa e da primariedade do agente, cabível a concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que se mostra, a princípio, suficiente no caso em questão. É cediço que a prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário dentre as medidas cautelares pessoais, não havendo, por ora, evidência de que a custódia cautelar do agente seja necessária e adequada para evitar prejuízo para ordem pública ou para a instrução criminal. É recomendável ao caso, no entanto, a aplicação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de monitoração eletrônica, diante da gravidade do delito imputado. Diante do exposto, ante a excepcionalidade da prisão de natureza cautelar e a primariedade do agente, acolho o pedido de ambas as partes e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, AO AUTUADO DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, IMPONDO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, dispostas no artigo 319 do CPP: 1. COMPARECIMENTO PERIÓDICO PERANTE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA CEAPA, localizada na Rua Guajajaras, nº 2.043, Santo Agostinho, na Rua Belmiro Braga, nº 446, Caiçara, e na Rua Santo Antônio, nº 376, bairro Venda Nova, todos em Belo Horizonte/MG, podendo se apresentar em um destes endereços, desde já sendo encaminhado o autuado para atendimento pela equipe em suas instalações neste Fórum, imediatamente após o encerramento da presente audiência de custódia, para sua inscrição e regular acompanhamento, através do comparecimento obrigatório, pelo período mínimo de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa; 2. COMPROMISSO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO E DEVER DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA; 3. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, pelo prazo de 6 (seis) meses; 4. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO DURANTE OS DIAS ÚTEIS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20h00min HORAS E 06h00min HORAS DO DIA SEGUINTE; E, RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM PERÍODO INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em observância à Portaria nº 8446/CGJ/2025; 5. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA para garantia do cumprimento da cautelar afeta ao recolhimento domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em observância à Portaria nº 8446/CGJ/2025, se outro não for estabelecido nos autos do inquérito policial ou da ação penal eventualmente instaurada; Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato, instalando-se, a seguir, a tornozeleira eletrônica perante a UGME, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO O AUTUADO, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições acima fixadas e das relativas ao uso do equipamento eletrônico, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, quais sejam: 1- informar à Unidade Gestora, no ato da instalação, o endereço e telefone para contato, sob pena de automática revogação do benefício; 2 - recarregar adequadamente o equipamento, todos os dias; 3 - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e orientações, comparecendo na UGME, quando convocado; 4 - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do equipamento ou danificá-lo, comunicando imediatamente à UGME se detectar falhas no seu funcionamento. A Equipe Multidisciplinar deverá comunicar ao Juízo responsável pela tramitação do Inquérito Policial ou Ação Penal correlata, eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nesta decisão. Intime-se a Defesa Constituída ou, não havendo, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIEIRA ROCHA DAMASCENO Juiz de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, 7ª Andar, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5090163-21.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado JESUS ANTONIO DAMASCENO DE VASCONCELOS JUNIO CPF: não informado e outros Designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 09/09/2026, às 11:00Hrs Douglas. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso oficie nos autos, conforme suas prerrogativas legais, facultando-se suas presenças por videoconferência, nos termos do artigo 310 do CPP, conforme atual redação que lhe fora conferida pela Lei nº. 15.358, de 24/03/2026. Intime-se eventual Defensor(a) Constituído(a) regularmente constituído nos autos, facultando-se, da mesma forma, sua presença por videoconferência, nos termos da literal dicção do artigo 310 do CPP, conforme atual redação que lhe fora conferida pela Lei nº. 15.358, de 24/03/2026, alertando-se o ilustre advogado(a) para que, caso opte pelo comparecimento remoto, requeira a remessa do link com seus dados para contato e número telefônico com acesso ao whatsapp, com antecedência mínima de trinta minutos do horário designado para a audiência, propiciando-se a adequada organização dos trabalhos. Ressalva-se, contudo, a presença pessoal das partes na audiência de custódia a ser realizada na data e horário designados perante a CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SITUADA NA RUA DIAMANTINA, Nª 770, 5ª ANDAR, BAIRRO LAGOINHA, BELO HORIZONTE/MG. Requisite-se a apresentação pessoal do preso em flagrante delito, para que seja viabilizado seu atendimento pela metodologia APEC – Atendimento à Pessoa Custodiada, conforme preconizado pelo artigo 9º, §2º, da Resolução CNJ 213/2015 c/c Resolução CNJ 288/2019. A fim de confirmar a realização da audiência e quaisquer dúvidas ou informações, a parte interessada poderá entrar em contato com a Secretaria das Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte, nos telefones: (31) 3330-2431 ou (31) 3330-4349, e/ou e-mail, secretaria.ceflag@tjmg.jus.br. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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