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5090161-43.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5090161-43.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO ZUQUINALI ADVOGADO(A): ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fica ciente o advogado de que não é necessário renunciar/dar ciência ao prazo deste ato ordinatório, tampouco peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade e/ou a renúncia/ciência ao prazo poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5090161-43.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO ZUQUINALI ADVOGADO(A): ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 3 vezes, com periodicidade mensal, contanto que cada prestação não resulte em valor inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019). Providencie o cartório a tentativa de expedição de guia(s) em 3 parcelas ou, acaso desrespeitado o valor mínimo, sucessivamente em 2 e em cota única. Saliento que a parte pode, inclusive, realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, que admite parcelamento em mais vezes, desde que arque com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira que operacionaliza a transação (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

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