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5090159-73.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5090159-73.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LIDIO RAFAEL RIBEIRO ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário bancário cumulada com revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por LIDIO RAFAEL RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora impugna o Contrato de Financiamento n. 9100068 (Evento 1), celebrado em 04/05/2022 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do SBPE, no valor de R$ 267.900,00, a ser amortizado em 360 parcelas mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com garantia de alienação fiduciária do imóvel situado nesta Comarca (Evento 1). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) o Réu pratica dupla cobrança de encargo remuneratório, porquanto, além dos juros contratados de 0,76% ao mês, faz incidir sobre o saldo devedor a Taxa Referencial (TR) a título de atualização monetária, o que configuraria bis in idem; (ii) o Sistema de Amortização Constante pactuado não estaria sendo corretamente observado, na medida em que o saldo devedor não se reduziria de forma linear ao longo do tempo; (iii) a quantidade de 360 parcelas seria excessiva, devendo ser recalibrada para 240 parcelas; (iv) haveria dupla incidência de correção monetária, tanto sobre o saldo devedor quanto sobre o valor da parcela; (v) a taxa de administração de contratos e a tarifa de avaliação do imóvel seriam abusivas, por ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço; e (vi) os seguros de morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) teriam sido impostos mediante venda casada, com majoração progressiva acima do valor originalmente pactuado. Postula a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da mora, a produção de prova pericial contábil e o deferimento da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (Evento 5), a parte autora juntou aos autos documentação relativa a rendimentos, patrimônio e movimentação bancária, própria e de sua companheira (Evento 10). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão proferida no Evento 12, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais, providência que restou cumprida, conforme certidão de pagamento constante do Evento 26. O Banco Réu, por seu turno, compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador regularmente constituído (Evento 9), requerendo a habilitação de sua representação processual para o caso de eventual triangulação da relação processual, sem, contudo, apresentar contestação até o presente momento. É o relatório. Decido. PEDIDO LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação, com ou sem depósito do incontroverso, não basta para descaracterizar a mora. Também não o é a ilegalidade de encargos do período de inadimplência, pois são decorrências da mora, e não sua causa. Nesse sentido: a Segunda Seção, no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência (STJ, AgInt no AREsp 1.724.537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2020). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante o período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios e do CET. O contrato prevê Custo Efetivo Total de 10,65% ao ano (Evento 1), o qual corresponde ao somatório de todos os encargos e despesas da operação (seguros, tarifas, taxa de administração), não constituindo encargo autônomo nem parâmetro de comparação direta com a taxa média de mercado. A diferença entre o valor calculado exclusivamente pela taxa nominal e o efetivamente cobrado decorre da incidência lícita dos seguros e da taxa de administração contratados, cuja legitimidade será examinada adiante, não configurando, por si só, vício de consentimento apto a afastar a mora nesta fase de cognição sumária. Dos juros remuneratórios propriamente ditos. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal condicionava a limitação de juros a lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF), e o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional da incidência do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo devidos os juros quando não significativamente superiores à taxa média de mercado. Por significativa discrepância em relação à taxa média, adota-se o critério objetivo de 50% (1,5 vez a média) como parâmetro de aferição de abusividade (Ag. 1.410.783/STJ). No caso, os juros remuneratórios contratados foram assim cotejados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil: ContratoTipo de ContratoJuros Pactuados (%a.m.)Data do ContratoJuros BACEN na data (%a.m.)50% (1,5 × BACEN)Excedeu em 50%? 9100068 Financiamento imobiliário SFH — série 25498 (taxas reguladas) 0,76 04/05/2022 0,80 1,20 NÃO A operação enquadra-se na série 25498 do Banco Central do Brasil (financiamento imobiliário com taxas reguladas), e não na série de taxas de mercado (25497), porquanto se trata de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos captados em depósitos de poupança (SBPE), circunstância expressamente consignada no próprio instrumento (Evento 1). Localizada a taxa média de 0,80% ao mês para a competência de maio de 2022, e confirmada essa mesma taxa mediante nova verificação da correspondência entre a série e a competência utilizadas, constata-se que o percentual contratado (0,76% ao mês) sequer se aproxima do limite de 1,20% ao mês (1,5 vez a média), circunstância que afasta a abusividade da taxa remuneratória pactuada. Dessa forma, os juros contratados não ultrapassaram 50% da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e período da contratação, devendo ser mantidos, por não configurar abusividade apta a descaracterizar a mora. Da capitalização. A capitalização inferior à anual foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), e o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal quando a taxa anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 8.8.2012; Súmula 541/STJ). No caso, o instrumento prevê expressamente a capitalização de juros com periodicidade mensal (Evento 1), e a taxa efetiva anual pactuada (9,50%) supera o duodécuplo da taxa mensal nominal (9,12%), o que confirma a higidez matemática da capitalização mensal contratada, sem que se vislumbre, nesta fase de cognição sumária, qualquer indício de capitalização diária não pactuada ou de periodicidade diversa da expressamente avençada. Da alegada dupla incidência de encargo — Taxa Referencial e juros remuneratórios. A cláusula que prevê a atualização do saldo devedor pelo índice aplicável aos depósitos de poupança (TR) decorre de expressa autorização legal, constante do art. 5º da Lei 4.380/1964 e do art. 5º, parágrafo primeiro, "C", do próprio instrumento (Evento 1), constituindo mecanismo de recomposição do valor monetário do capital mutuado, e não encargo remuneratório autônomo. A tese de que a atualização pelo referido índice representaria dupla cobrança de juros, ao lado da taxa nominal expressamente pactuada, depende de exame técnico-contábil que ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta fase, não se evidenciando, neste momento, probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão dos efeitos da mora com base nesse fundamento. Da alegada inobservância do Sistema de Amortização Constante. A tese de que o saldo devedor não estaria sendo reduzido na forma da metodologia SAC pactuada demanda a aferição técnica da evolução do saldo devedor ao longo da vigência contratual, mediante recálculo das parcelas de amortização e juros período a período, providência que não comporta solução em sede de cognição sumária e que reclama a produção da prova pericial contábil requerida na inicial, a ser apreciada por ocasião do saneamento do feito, uma vez formado o contraditório. Dos seguros, da taxa de administração e da tarifa de avaliação. A alegada abusividade na contratação dos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, por eventual venda casada, assim como a discussão acerca da taxa de administração de contratos e da tarifa de avaliação do imóvel, constituem encargos acessórios à obrigação principal, cuja eventual abusividade não descaracteriza a mora, por se tratar de discussão restrita a encargo acessório e não ao núcleo da obrigação remuneratória da normalidade contratual. Diante do exposto, não se verifica, nesta quadra processual, abusividade de encargo da normalidade contratual — juros remuneratórios ou capitalização — apta a descaracterizar a mora, de modo que a tutela de urgência não comporta deferimento, remanescendo as demais teses deduzidas na inicial para exame na fase de conhecimento, mediante regular contraditório e, se necessário, produção da prova pericial requerida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, relego para fase posterior a audiência de conciliação e mediação, se as partes assim sinalizarem em contestação e réplica. INDEFIRO a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito quanto à descaracterização da mora. Tendo a parte ré comparecido espontaneamente aos autos (Evento 9), resta suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; assim, independentemente de nova citação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial flui a partir da intimação desta decisão. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica discutida nos autos ou justificar a impossibilidade, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a exibição visava comprovar (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Intimem-se.

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