Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090062-21.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: HERVAL CROHMAL
ADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325)
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em face da União Federal.
A parte autora, pessoa idosa com mais de 68 anos, afirma ser aposentada/pensionista e portadora de neoplasia maligna, mais especificamente Leucemia Mieloide Aguda (CID-10 C92.0), doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como causa legal de isenção do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, conforme o regime jurídico aplicável.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos.
Decido.
De início, determino a retirada do INSS do polo passivo da demanda, uma vez que não se trata de pessoa legitimada para figurar no feito, pois é responsável por apenas arrecadar o tributo de competência da União.
As medidas provisórias no processo civil, compreendendo a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência do art. 311 do mesmo diploma e a liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, embora submetidas a regimes jurídicos distintos, possuem fundamento comum: evitar que o decurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
Trata-se de mecanismos de caráter excepcional, que admitem a prolação de decisão antes do contraditório prévio, em mitigação pontual do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão pela qual sua concessão está condicionada ao atendimento rigoroso dos pressupostos legais.
A tutela de urgência e a liminar em mandado de segurança exigem, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e da urgência, esta consubstanciada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo devidamente comprovados. Já a tutela de evidência, embora prescinda da demonstração do risco, pressupõe a existência de direito evidente, comprovado de plano, mediante prova robusta e incontroversa, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC.
Em qualquer dessas modalidades, a probabilidade do direito não se satisfaz com alegações genéricas, exigindo elementos concretos e idôneos que revelem plausibilidade jurídica qualificada. Ausentes tais pressupostos, especialmente diante da necessidade de contraditório e de análise aprofundada da legalidade do ato impugnado, mostra-se inadequada a antecipação da tutela jurisdicional.
Por configurarem exceção à regra do procedimento regular, tais medidas impõem ao requerente elevado ônus argumentativo e probatório, justamente para preservar o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e as garantias fundamentais que informam o devido processo legal.
Registro, inicialmente, que, em regra, se adota posição reticente quanto ao deferimento de tutelas de urgência em demandas que envolvem restituição ou suspensão de descontos tributários, especialmente quando os efeitos financeiros discutidos podem ser plenamente satisfeitos ao final da lide, caso o pedido seja julgado procedente. Em situações ordinárias, a recomposição patrimonial futura, com os acréscimos legais cabíveis, tende a afastar a urgência necessária à antecipação da tutela.
O caso concreto, contudo, apresenta particularidades relevantes que justificam solução diversa neste momento processual.
A parte autora é pessoa idosa, com 68 anos, e afirma ser portadora Leucemia Mieloide Aguda (CID-10 C92.0), ou seja, de neoplasia maligna, isto é, câncer. A documentação médica reproduzida na inicial indica diagnóstico de neoplasia maligna, com tratamento oncológico. Trata-se de moléstia grave expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, circunstância que confere elevada plausibilidade jurídica ao pedido de isenção.
Além disso, a verba sobre a qual incidem os descontos possui natureza alimentar, pois decorre de aposentadoria/pensão. A retenção mensal de imposto de renda, em princípio, reduz diretamente a renda disponível da parte autora para sua subsistência e para o custeio de suas necessidades ordinárias, inclusive as relacionadas à saúde. Nessa situação específica, a idade avançada e a doença grave tornam mais sensível o impacto financeiro dos descontos mensais.
Assim, embora os valores eventualmente descontados possam ser restituídos ao final do processo, a combinação entre idade de 80 anos, doença grave legalmente prevista como hipótese de isenção e natureza alimentar da pensão demonstra perigo de dano suficiente para justificar a intervenção judicial imediata.
A medida também é reversível. Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, será possível restabelecer os descontos e apurar os efeitos financeiros decorrentes da decisão provisória, observadas as regras legais aplicáveis.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos recebidos pela parte autora, no prazo de 15 dias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se/intime-se a União e os órgãos pagadores ( INSS e Marinha do Brasil, por meio da PAPEM – Pagadoria de Pessoal da Marinha) competente para cumprimento da presente decisão.
A presente decisão tem força de ofício, o que possibilita a implementação da decisão com a sua apresentação ao órgão correspondente.
Defiro a prioridade de tramitação, considerando a idade da autora e a alegação de doença grave, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.