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5090004-84.2022.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5090004-84.2022.8.09.0168 Polo Ativo: Jarlina Marina De Carvalho Polo Passivo: Ricardo Pereira Cavalcante Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, proposta por Jarlina Marina de Carvalho em face de Ricardo Pereira Cavalcante, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 25/04/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união duas filhas comuns, Ednalva de Carvalho Cavalcante e Esther Emanuely Carvalho Cavalcante. Afirma que a pensão alimentícia das filhas foi fixada em ação autônoma e que o casal adquiriu, na constância do casamento, uma motocicleta Honda CG 125 Fan e um automóvel Fiat Doblô, estimados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustenta que exerce com exclusividade a guarda fática das menores desde a separação de fato e o deferimento de medidas protetivas de urgência, requerendo a decretação do divórcio, a partilha dos bens móveis à razão de 50% (cinquenta por cento), a concessão da guarda unilateral definitiva e a fixação de visitas paternas com cautelas. Emenda à inicial no mov. 07. Na decisão de mov. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a guarda provisória das menores à genitora. Regularmente citado (mov. 13), o réu apresentou contestação (mov. 14). Manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio, pugnando pela decretação imediata da dissolução matrimonial. Quanto ao patrimônio, impugnou o pedido de partilha, aduzindo que não é proprietário da motocicleta e que inexiste nos autos comprovação da existência ou aquisição do automóvel Fiat Doblô. A autora apresentou réplica (mov. 18), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da petição inicial. As partes especificaram provas, pugnando pela produção de prova oral (mov. 23 e 24). Na decisão de mov. 41, foi deferida a tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. A decisão saneadora de mov. 60 apreciou as questões pendentes, deferiu a gratuidade da justiça ao réu e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de guarda em relação à filha Ednalva de Carvalho Cavalcante, em razão do atingimento da maioridade civil no curso da demanda. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a produção de prova oral, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica consistente em estudo social com os núcleos familiares das partes. O laudo do estudo social foi juntado aos autos (mov. 76). A autora apresentou manifestação de concordância com as conclusões do laudo pericial (mov. 83). O réu, conquanto intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido de guarda unilateral da infante Esther Emanuely em favor da genitora, com a regulamentação do direito de convivência paterna (mov. 84). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais carreados aos autos, aliados ao laudo pericial de estudo social, mostram-se suficientes à plena formação do convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia remanescente consiste em verificar: a) se a guarda unilateral da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante deve ser atribuída em caráter definitivo à genitora, com a respectiva fixação do regime de convivência paterna; e b) se é cabível a partilha dos bens móveis indicados na petição inicial (motocicleta Honda CG 125 Fan e automóvel Fiat Doblô). I. Da guarda e da convivência familiar A Constituição Federal, em seu artigo 227, caput, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência. Nessa mesma linha, os artigos 4º, 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, preceituando que a fixação da guarda deve regularizar a posse de fato e resguardar a estabilidade moral, material e educacional do infante. O Código Civil, em seus artigos 1.583, § 1º, e 1.584, estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e que melhor atenda aos interesses e às peculiaridades dos filhos menores. A definição da custódia física e jurídica não decorre de critérios puramente abstratos, mas da análise concreta do ambiente que proporcione maior estabilidade emocional, afeto contínuo e desenvolvimento integral à criança. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora constitui a principal referência de afeto, cuidado e organização cotidiana da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante. A realidade fática consolidada desde a separação do casal justificou a concessão da guarda provisória no início da lide (mov. 09). A conclusão técnica obtida no laudo pericial de estudo social (mov. 76) confirmou a adequação do ambiente materno. A perita judicial constatou que a infante reside com a genitora em imóvel com plenas condições de habitabilidade e afeto, recebendo atenção contínua às suas necessidades básicas, educacionais e de saúde. Constatou-se, ainda, que a infante encontra-se em acompanhamento especializado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades, demandando rotina estável, previsibilidade e suporte escolar especializado. Nesse cenário, diante das necessidades comportamentais e adaptativas da menor, bem como do histórico de distanciamento do genitor nos primeiros anos após a separação de fato, concluiu que a manutenção da guarda unilateral em favor da autora reflete a medida que melhor preserva a segurança e a integridade biopsicossocial da filha comum. A par disso, o direito à convivência familiar com o genitor deve ser assegurado, porquanto o estudo pericial identificou a existência de vínculo positivo entre pai e filha, recomendando a reaproximação gradual (mov. 76). Em atenção às condições de saúde e de sensibilidade a mudanças manifestadas pela criança, a convivência deve ocorrer de maneira gradativa, inicialmente sem pernoite, facultando-se ao genitor a convivência em finais de semana alternados, aos domingos, das 9h às 18h, retirando a menor e restituindo-a na residência materna. Sendo assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória para conceder a guarda unilateral definitiva de Esther Emanuely Carvalho Cavalcante à genitora, com a regulamentação do direito de convivência paterna na forma delineada. II. Da partilha dos bens móveis As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 25/04/2014, incidindo as normas dos artigos 1.658 e 1.660 do CC, pelas quais entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, competindo-lhe comprovar a existência material, a aquisição onerosa durante o casamento e a titularidade dos bens sujeitos à meação. Na hipótese vertente, a autora postulou a partilha de uma motocicleta Honda CG 125 Fan e de um automóvel Fiat Doblô, atribuindo-lhes o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que não consta dos autos qualquer documento hábil a comprovar o domínio ou a propriedade de tais veículos em nome de qualquer dos cônjuges. A autora instruiu a petição inicial unicamente com comprovante genérico de seguro obrigatório relativo à motocicleta, sem anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, nota fiscal ou contrato de compra e venda que ateste a aquisição durante a vida conjugal. Quanto ao automóvel Fiat Doblô, a própria autora admitiu na petição inicial que não dispunha de qualquer documentação sobre o bem, e o réu refutou categoricamente sua posse e propriedade em sede de contestação (mov. 14). Intimada na decisão saneadora (mov. 60) para requerer diligências ou juntar novos documentos quanto à partilha sob pena de preclusão, a autora não trouxe qualquer elemento comprobatório aos autos. A partilha em ação de divórcio pressupõe a efetiva demonstração da titularidade ou propriedade dos bens a serem divididos, não sendo admissível a meação de patrimônio destituído de prova idônea de existência e titularidade. Destarte, ante a ausência absoluta de comprovação da propriedade ou dos direitos sobre os veículos descritos na petição inicial, impõe-se a improcedência do pedido de partilha. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no mov. 09 e CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante à genitora Jarlina Marina de Carvalho; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR PATERNA em relação à menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante, de forma gradativa e sem pernoite, em finais de semana alternados, aos domingos, no horário compreendido entre as 9h e as 18h, cabendo ao genitor buscar e devolver a infante na residência da guardiã; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens móveis formulado na petição inicial, ante a falta de comprovação da propriedade dos veículos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente pelos litigantes aos patronos da parte contrária, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o termo de guarda definitiva em favor da genitora, com as advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5090004-84.2022.8.09.0168 Polo Ativo: Jarlina Marina De Carvalho Polo Passivo: Ricardo Pereira Cavalcante Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, proposta por Jarlina Marina de Carvalho em face de Ricardo Pereira Cavalcante, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 25/04/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união duas filhas comuns, Ednalva de Carvalho Cavalcante e Esther Emanuely Carvalho Cavalcante. Afirma que a pensão alimentícia das filhas foi fixada em ação autônoma e que o casal adquiriu, na constância do casamento, uma motocicleta Honda CG 125 Fan e um automóvel Fiat Doblô, estimados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustenta que exerce com exclusividade a guarda fática das menores desde a separação de fato e o deferimento de medidas protetivas de urgência, requerendo a decretação do divórcio, a partilha dos bens móveis à razão de 50% (cinquenta por cento), a concessão da guarda unilateral definitiva e a fixação de visitas paternas com cautelas. Emenda à inicial no mov. 07. Na decisão de mov. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a guarda provisória das menores à genitora. Regularmente citado (mov. 13), o réu apresentou contestação (mov. 14). Manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio, pugnando pela decretação imediata da dissolução matrimonial. Quanto ao patrimônio, impugnou o pedido de partilha, aduzindo que não é proprietário da motocicleta e que inexiste nos autos comprovação da existência ou aquisição do automóvel Fiat Doblô. A autora apresentou réplica (mov. 18), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da petição inicial. As partes especificaram provas, pugnando pela produção de prova oral (mov. 23 e 24). Na decisão de mov. 41, foi deferida a tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. A decisão saneadora de mov. 60 apreciou as questões pendentes, deferiu a gratuidade da justiça ao réu e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de guarda em relação à filha Ednalva de Carvalho Cavalcante, em razão do atingimento da maioridade civil no curso da demanda. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a produção de prova oral, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica consistente em estudo social com os núcleos familiares das partes. O laudo do estudo social foi juntado aos autos (mov. 76). A autora apresentou manifestação de concordância com as conclusões do laudo pericial (mov. 83). O réu, conquanto intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido de guarda unilateral da infante Esther Emanuely em favor da genitora, com a regulamentação do direito de convivência paterna (mov. 84). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais carreados aos autos, aliados ao laudo pericial de estudo social, mostram-se suficientes à plena formação do convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia remanescente consiste em verificar: a) se a guarda unilateral da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante deve ser atribuída em caráter definitivo à genitora, com a respectiva fixação do regime de convivência paterna; e b) se é cabível a partilha dos bens móveis indicados na petição inicial (motocicleta Honda CG 125 Fan e automóvel Fiat Doblô). I. Da guarda e da convivência familiar A Constituição Federal, em seu artigo 227, caput, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência. Nessa mesma linha, os artigos 4º, 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, preceituando que a fixação da guarda deve regularizar a posse de fato e resguardar a estabilidade moral, material e educacional do infante. O Código Civil, em seus artigos 1.583, § 1º, e 1.584, estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e que melhor atenda aos interesses e às peculiaridades dos filhos menores. A definição da custódia física e jurídica não decorre de critérios puramente abstratos, mas da análise concreta do ambiente que proporcione maior estabilidade emocional, afeto contínuo e desenvolvimento integral à criança. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora constitui a principal referência de afeto, cuidado e organização cotidiana da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante. A realidade fática consolidada desde a separação do casal justificou a concessão da guarda provisória no início da lide (mov. 09). A conclusão técnica obtida no laudo pericial de estudo social (mov. 76) confirmou a adequação do ambiente materno. A perita judicial constatou que a infante reside com a genitora em imóvel com plenas condições de habitabilidade e afeto, recebendo atenção contínua às suas necessidades básicas, educacionais e de saúde. Constatou-se, ainda, que a infante encontra-se em acompanhamento especializado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades, demandando rotina estável, previsibilidade e suporte escolar especializado. Nesse cenário, diante das necessidades comportamentais e adaptativas da menor, bem como do histórico de distanciamento do genitor nos primeiros anos após a separação de fato, concluiu que a manutenção da guarda unilateral em favor da autora reflete a medida que melhor preserva a segurança e a integridade biopsicossocial da filha comum. A par disso, o direito à convivência familiar com o genitor deve ser assegurado, porquanto o estudo pericial identificou a existência de vínculo positivo entre pai e filha, recomendando a reaproximação gradual (mov. 76). Em atenção às condições de saúde e de sensibilidade a mudanças manifestadas pela criança, a convivência deve ocorrer de maneira gradativa, inicialmente sem pernoite, facultando-se ao genitor a convivência em finais de semana alternados, aos domingos, das 9h às 18h, retirando a menor e restituindo-a na residência materna. Sendo assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória para conceder a guarda unilateral definitiva de Esther Emanuely Carvalho Cavalcante à genitora, com a regulamentação do direito de convivência paterna na forma delineada. II. Da partilha dos bens móveis As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 25/04/2014, incidindo as normas dos artigos 1.658 e 1.660 do CC, pelas quais entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, competindo-lhe comprovar a existência material, a aquisição onerosa durante o casamento e a titularidade dos bens sujeitos à meação. Na hipótese vertente, a autora postulou a partilha de uma motocicleta Honda CG 125 Fan e de um automóvel Fiat Doblô, atribuindo-lhes o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que não consta dos autos qualquer documento hábil a comprovar o domínio ou a propriedade de tais veículos em nome de qualquer dos cônjuges. A autora instruiu a petição inicial unicamente com comprovante genérico de seguro obrigatório relativo à motocicleta, sem anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, nota fiscal ou contrato de compra e venda que ateste a aquisição durante a vida conjugal. Quanto ao automóvel Fiat Doblô, a própria autora admitiu na petição inicial que não dispunha de qualquer documentação sobre o bem, e o réu refutou categoricamente sua posse e propriedade em sede de contestação (mov. 14). Intimada na decisão saneadora (mov. 60) para requerer diligências ou juntar novos documentos quanto à partilha sob pena de preclusão, a autora não trouxe qualquer elemento comprobatório aos autos. A partilha em ação de divórcio pressupõe a efetiva demonstração da titularidade ou propriedade dos bens a serem divididos, não sendo admissível a meação de patrimônio destituído de prova idônea de existência e titularidade. Destarte, ante a ausência absoluta de comprovação da propriedade ou dos direitos sobre os veículos descritos na petição inicial, impõe-se a improcedência do pedido de partilha. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no mov. 09 e CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante à genitora Jarlina Marina de Carvalho; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR PATERNA em relação à menor Esther Emanuely Carvalho Cavalcante, de forma gradativa e sem pernoite, em finais de semana alternados, aos domingos, no horário compreendido entre as 9h e as 18h, cabendo ao genitor buscar e devolver a infante na residência da guardiã; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens móveis formulado na petição inicial, ante a falta de comprovação da propriedade dos veículos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente pelos litigantes aos patronos da parte contrária, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o termo de guarda definitiva em favor da genitora, com as advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. 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