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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, 7ª Andar, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5089880-95.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NAYARA LALESCA PIRES ESTEVES CPF: 126.210.586-20 e outros DECISÃO VISTOS. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 07/09/2026, dos flagranteados CLEITON FERNANDES RIBEIRO, nascido em 21/05/1999, NAYARA LALESCA PIRES ESTEVES, nascida em 22/11/1993 e ILMA LÊDA LOURENÇO RODRIGUES, nascida em 14/07/1962, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33 da Lei nº 11343/06. Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelo artigo 302, I, c/c artigos 304 a 306, todos do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações acerca da prática de tráfico de entorpecentes por duas mulheres e um homem no Beco do Alemão, local conhecido no meio policial pela comercialização de entorpecentes. Conforme as informações recebidas, o homem, trajando blusa amarelada e com cabelos pretos e loiros, permanecia na entrada do beco, chamando os usuários, enquanto, na parte dos fundos, uma mulher vestindo agasalho escuro realizava a venda dos entorpecentes e outra, mais velha e trajando roupas brancas, organizava a fila. Diante dessas informações, os policiais se posicionaram em um ponto de observação, ocasião em que visualizaram um indivíduo na entrada do beco chamando compradores, bem como uma mulher de agasalho preto manuseando um aparelho celular e se abaixando em um recuo do beco, onde aparentava esconder objetos. Durante a incursão policial, diversos indivíduos empreenderam fuga do local, sendo, contudo, abordados Cleiton Fernandes Ribeiro, Nayara Lalesca Pires Esteves e Ilma Lêda Lourenço Rodrigues. Ressalta-se que, durante a abordagem, Nayara Lalesca Pires Esteves desobedeceu à ordem de parada e permaneceu manuseando o aparelho celular, aparentemente tentando restaurá-lo às configurações de fábrica, passando a oferecer resistência ativa, razão pela qual foi necessário só uso moderado da força. Durante as buscas realizadas nas proximidades, foi localizado um saco plástico contendo 10 (dez) “buchas” de substância semelhante à maconha e 16 (dezesseis) pinos de substâncias semelhante à cocaína. Com o apoio da equipe ROCCA, no ponto de recuo onde Nayara Lalesca Pires Esteves fora visualizada se abaixando, foram encontrados mais 60 (sessenta) pinos de substância semelhante à cocaína, 07 (sete) “buchas” e 05 (cinco) porções de substâncias semelhante à maconha, 02 (duas) porções e 26 (vinte e seis) pedras de substância semelhante ao crack. As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 26 (vinte e seis) pedras e 2 (duas) porções de crack, subproduto da cocaína, pesando 24,02g (17,21g+6,81g), 17 (dezessete) “buchas” e 5 (cinco) porções de maconha, pesando 48,72g (18,22g+30,50g), 76 (setenta e seis) pinos de cocaína, pesando 108,84g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Consigno que os policiais que efetuaram a prisão dos flagranteados e consequente busca pessoal, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial, diante das fundadas suspeitas que ensejaram a abordagem do autuado. Neste sentido, é a recente jurisprudência do STJ, conforme o aresto a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 3. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão recorrido, a ação policial foi especificamente direcionada às pessoas apontadas, em denúncia anônima, como portadoras de material ilícito, em local público e determinado, conhecido, aliás, por ser ponto de venda de drogas, suspeita que se confirmou com a apreensão de 19 porções de maconha na posse do réu e outras 7 porções na posse do corréu, além de R$ 49,00. 4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial. 5. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação originária. (AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido a jurisprudência do TJMG, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. -Pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, as circunstâncias que antecederam a abordagem policial, a priori, evidenciam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões que justificaram a busca pessoal. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Apreensão de 12 porções de maconha e uma porção de cocaína no assoalho do veículo. - Conforme a FAC/CAC, o paciente foi condenado por tráfico de drogas no ano de 2021 a pena de 05 anos e 03 meses. Ademais, existem outros registros de procedimentos em andamento, também relacionados à suposta prática do tráfico de drogas. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.053226-2/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Entretanto, considerando-se a primariedade dos autuados Cleiton Fernandes Ribeiro, Nayara Lalesca Pires Esteves e Ilma Lêda Lourenço Rodrigues, por este fundamento, vislumbra-se ainda possível o deferimento da liberdade provisória aos autuados, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mais onerosas, proporcionais à gravidade concreta da conduta em tese praticada pelos autuados, em tese previamente conluiados para a prática do tráfico, com específica divisão de tarefas entre eles. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada. É cediço que a prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário dentre as medidas cautelares pessoais, não havendo evidência de que a custódia cautelar do agente seja necessária e adequada para evitar prejuízo para ordem pública ou para a instrução criminal. Diante do exposto, CONCEDO a CLEITON FERNANDES RIBEIRO, nascido em 21/05/1999, NAYARA LALESCA PIRES ESTEVES, nascida em 22/11/1993 e ILMA LÊDA LOURENÇO RODRIGUES, nascida em 14/07/1962, LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do artigo 319, I, IV, V e IX do CPP: 1 – COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PARA INFORMAREM E JUSTIFICAREM SUAS ATIVIDADES, INTERMEDIADO PELO ACOMPANHAMENTO DOS AUTUADOS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA CEAPA, localizadas nos seguintes endereços: 1) Rua Guajajaras, 2.043 - Santo Agostinho, Belo Horizonte, Cep. 30130-005, Belo Horizonte/MG, telefone (31) 2129-9392; 2) Rua Belmiro Braga, nº 446, Caiçara, Belo Horizonte/MG, Cep. 30770-550 ou 3) Rua Santo Antônio, nº376, Bairro Venda Nova, Belo Horizonte, Cep. 31515-100, desde já sendo encaminhados os autuados para atendimento pela equipe em suas instalações neste Fórum, imediatamente após o encerramento da presente audiência de custódia, para sua inscrição e regular acompanhamento, através do comparecimento obrigatório, pelo período mínimo de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa; 2 – PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAREM DA COMARCA DE BELO HORIZONTE POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3 - COMPROMISSO DE MANTEREM SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS E DEVER DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA; 4 - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO DURANTE OS DIAS ÚTEIS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20:00 HORAS E 06:00 HORAS DO DIA SEGUINTE; E, RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM PERÍODO INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Nº. 8.446/2025; 5 - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA para garantia do cumprimento da cautelar afeta ao recolhimento domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 3º da Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça nº. 8.446/2025, se outro não for estabelecido nos autos do inquérito policial ou da ação penal eventualmente instaurada. Advirtam-se os autuados que o descumprimento injustificado das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do CPP. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA para cumprimento imediato, instalando-se, a seguir, as tornozeleiras eletrônicas perante a UGME, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVEREM PRESOS OS AUTUADOS, servindo os próprios alvarás como termo de compromisso de cumprimento das condições acima fixadas e das relativas ao uso dos equipamentos eletrônicos, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE SUAS PRISÕES PREVENTIVAS, quais sejam: 1- informar à Unidade Gestora, no ato da instalação, o endereço e telefone para contato, sob pena de automática revogação do benefício; 2 - recarregar adequadamente o equipamento, todos os dias; 3 - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e orientações, comparecendo na UGME, quando convocados; 4 - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do equipamento ou danificá-lo, comunicando imediatamente à UGME se detectar falhas no seu funcionamento. A Equipe Multidisciplinar deverá comunicar ao Juízo responsável pela tramitação do Inquérito Policial ou Ação Penal correlata, eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nesta decisão. Intime-se a Defesa Constituída ou, não havendo, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Belo Horizonte/MG, 09 de setembro de 2026. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito
TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, 7ª Andar, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5089880-95.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado NAYARA LALESCA PIRES ESTEVES CPF: 126.210.586-20 e outros Designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 09/09/2026, às 10h40min ILMA LÊDA LOURENÇO RODRIGUES, 10h50min NAYARA LALESCA PIRES ESTEVES e 11h00min CLEITON FERNANDES RIBEIRO. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso oficie nos autos, conforme suas prerrogativas legais, facultando-se suas presenças por videoconferência, nos termos do artigo 310 do CPP, conforme atual redação que lhe fora conferida pela Lei nº. 15.358, de 24/03/2026. Intime-se eventual Defensor(a) Constituído(a) regularmente constituído nos autos, facultando-se, da mesma forma, sua presença por videoconferência, nos termos da literal dicção do artigo 310 do CPP, conforme atual redação que lhe fora conferida pela Lei nº. 15.358, de 24/03/2026, alertando-se o ilustre advogado(a) para que, caso opte pelo comparecimento remoto, requeira a remessa do link com seus dados para contato e número telefônico com acesso ao whatsapp, com antecedência mínima de trinta minutos do horário designado para a audiência, propiciando-se a adequada organização dos trabalhos. Ressalva-se, contudo, a presença pessoal das partes na audiência de custódia a ser realizada na data e horário designados perante a CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SITUADA NA RUA DIAMANTINA, Nª 770, 5ª ANDAR, BAIRRO LAGOINHA, BELO HORIZONTE/MG. Requisite-se a apresentação pessoal do preso em flagrante delito, para que seja viabilizado seu atendimento pela metodologia APEC – Atendimento à Pessoa Custodiada, conforme preconizado pelo artigo 9º, §2º, da Resolução CNJ 213/2015 c/c Resolução CNJ 288/2019. A fim de confirmar a realização da audiência e quaisquer dúvidas ou informações, a parte interessada poderá entrar em contato com a Secretaria das Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte, nos telefones: (31) 3330-2431 ou (31) 3330-4349, e/ou e-mail, secretaria.ceflag@tjmg.jus.br. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.