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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089843-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação. P.R.I
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