2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089843-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DENIS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MENDES DA SILVA (OAB RJ240058) AUTOR: MAIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MENDES DA SILVA (OAB RJ240058) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando documentos aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou tese de que critérios objetivos podem fundamentar o indeferimento da gratuidade, de forma suplementar, conforme elementos concretos do processo. No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos — tais como a profissão declarada pelo autor, a renda mensal informada ou estimada, o patrimônio e bens verificados, os gastos mensais relevantes apontados, bem como a contratação de advogado particular — não se evidencia situação que demonstre impossibilidade real de arcar com as despesas do processo. Ademais, conforme a Lei 9.289/96, as custas na Justiça Federal possuem teto de 1% do valor da causa e apenas metade é adiantada no ato da distribuição, o que evidencia a modicidade da despesa inicial e a sua não aptidão, no caso concreto, para comprometer o sustento da parte ou de sua família. Por fim, este TRF tem posicionamento consolidado no sentido de que “A renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é elemento idôneo para afastar a presunção legal da condição de hipossuficiência” ((TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005189-02.2025.4.02.0000, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 21/07/2025, DJe 25/07/2025 14:01:46). Assim, a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC resta devidamente afastada por elementos concretos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprido, ausente assunto pendente de análise, considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência. Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão. Por fim, voltem conclusos.