Publicações do processo

5089833-48.2025.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089833-48.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CAROLINE CORDEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) RÉU: ADORE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU: DEJANIRA FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e a requerida Dejanira no evento 98, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Relativamente ao saldo da subconta n. 3009057860: a) expeça-se alvará judicial em favor da autora (titular da conta), observado o valor de R$ 27.000,00, conforme requerido no acordo de ev. 98, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. b) quanto ao restante dos valores depositados na subconta, expeça-se alvará judicial em favor da requerida Dejanira (titular da conta), conforme também requerido no acordo de ev. 98, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089833-48.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CAROLINE CORDEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) RÉU: ADORE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU: DEJANIRA FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Ante o exposto, submeto a proposta de sentença à homologação do Magistrado para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgar procedentes os pedidos formulados por CAROLINE CORDEIRO em face de DEJANIRA FAGUNDES DA SILVA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo seu direito a 60% da comissão de corretagem decorrente da venda da unidade Garden 108-A do empreendimento Level Up, correspondente a R$28.459,48 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), bem como o direito da primeira ré ao percentual remanescente de 40%, correspondente a R$18.972,99 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos); c) determinar que o valor depositado judicialmente seja levantado, acrescido dos rendimentos da conta judicial na respectiva proporção, da seguinte forma: R$28.459,48 em favor da autora e R$8.972,99 em favor da primeira ré, considerando o pagamento de R$ 10.000,00 já realizado pela segunda ré; d) julgar procedente o pedido contraposto formulado por ADORE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., declarando extinta sua obrigação quanto ao pagamento da comissão de corretagem, em razão do pagamento parcial realizado e do depósito judicial do saldo; e) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). O requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise competirá à Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Maria Luzia Alves BlanekJuíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado (CPC, art. 487, I) e PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.