Publicações do processo

Processo 5089819-82.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF2

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5089819-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELADO: NATALIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ105612) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACALABRUTINIBE. LINFOMA LINFOCÍTICO CRÔNICO COM MUTAÇÃO GENÉTICA TP53. TEMAS 6, 793 E 1.234 DO STF. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO DE UNIDADE PÚBLICA (UNACON) E PARECER DO NATJUS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, indicado para o tratamento de Linfoma Linfocítico Crônico com mutação genética TP53 em paciente hipossuficiente. A decisão agravada aplicou o óbice do art. 1.030, inciso I, do CPC, por estar o acórdão de origem alinhado aos precedentes vinculantes da Suprema Corte (Temas 6, 793 e 1.234/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a pretensão atende aos rígidos requisitos excepcionais fixados nos Temas 6, 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e se o afastamento das conclusões de imprescindibilidade, eficácia e preenchimento dos pressupostos técnicos assentadas pelo acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN) e na Súmula Vinculante 61, fixou a tese de que o fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas do SUS depende do cumprimento cumulativo de requisitos rígidos, incluindo a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativas eficazes incorporadas e a comprovação científica de eficácia baseada em evidências de alto nível. 4. No caso concreto, o acórdão de apelação, soberano na análise das provas, assentou de forma expressa que a paciente preencheu a compatibilidade material com os requisitos dos Temas 6, 793 e 1.234/STF, amparando-se no laudo médico emitido por hematologista do Hospital Federal Cardoso Fontes (UNACON/SUS) e no Parecer Técnico do NATJUS, que confirmaram a indicação em bula, o prognóstico desfavorável com refratariedade à quimioterapia convencional e o risco de óbito. 5. A insurgência do Estado ampara-se nas alegações de ausência de exame individualizado dos requisitos cumulativos do Tema 6, no alto custo do fármaco (estimado em valor superior a R$ 783.000,00 anuais) e no severo impacto orçamentário frente à crise fiscal, invocando os princípios da separação de poderes, da isonomia e da reserva do possível. 6. Contudo, desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias a respeito da suficiência das provas técnicas, da indicação médica e da imprescindibilidade da medicação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, expediente sumuladamente vedado em sede de apelo extremo (Súmula 279 do STF). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ