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5089799-73.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5089799-73.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO: ANA PAULA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA PAULA CAMARA, para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o afastamento para cursar pós-graduação anterior a 20/12/2023, com reflexos na base de cálculo das férias e do terço constitucional, condenando o ente público ao pagamento das parcelas suprimidas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente. Sustenta o recorrente, em síntese, que a vedação ao pagamento do auxílio-alimentação durante o afastamento para pós-graduação não foi instituída pela Lei Estadual n. 18.796/2023, pois já constava expressamente do art. 1º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.647/2000. Defende a natureza indenizatória da verba e afirma que a Lei n. 18.796/2023 apenas reiterou restrição anteriormente existente. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, admite-se o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver em conformidade ou em confronto com jurisprudência dominante. Esse é precisamente o caso dos autos, diante da orientação atualmente consolidada sobre a matéria. A controvérsia consiste em definir se a servidora pública estadual faz jus ao auxílio-alimentação durante afastamento integral para frequentar curso de pós-graduação ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 18.796/2023. No caso concreto, a ficha funcional registra que a autora esteve afastada para curso de pós-graduação, em carga horária total, no período de 29/03/2022 a 07/12/2022. A matéria foi recentemente examinada por esta Primeira Turma Recursal em situação substancialmente idêntica. No Recurso Cível n. 5089810-05.2025.8.24.0090, de minha relatoria, julgado em 06/08/2026, o Estado de Santa Catarina sustentou igualmente que a vedação ao pagamento do auxílio-alimentação durante afastamento para pós-graduação já estava prevista na Lei Estadual n. 11.647/2000 e que a Lei n. 18.796/2023 apenas teria mantido a proibição. O recurso foi desprovido. Naquela oportunidade, assentou-se que o afastamento do servidor público estadual para frequência em curso de pós-graduação, nos termos do art. 18 da Lei Estadual n. 6.745/1985, constitui afastamento legal sem perda de direitos e é considerado período de efetivo exercício, assegurada a preservação da remuneração. Também se reconheceu que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, assume feição remuneratória para os efeitos ora examinados, de modo que sua supressão durante afastamento legalmente autorizado implica decesso remuneratório incompatível com o art. 37, XV, da Constituição Federal. Especificamente quanto ao marco temporal discutido pelo Estado, firmou-se que a vedação expressa contida no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 18.796/2023 produz efeitos somente a partir de sua vigência, em 20/12/2023, não alcançando períodos anteriores. A tese de julgamento ficou assim sintetizada: o afastamento para pós-graduação constitui hipótese de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, e o auxílio-alimentação pago habitual e pecuniariamente não pode ser suprimido durante esse afastamento, enquanto vigente a Lei Estadual n. 11.647/2000. A orientação não é isolada. O mesmo precedente registra julgados convergentes da Segunda e Terceira Turmas Recursais, entre eles os RCIJEF n. 5089943-47.2025.8.24.0090 e 5089879-37.2025.8.24.0090, da Segunda Turma, julgados em 07/07/2026, e o RCIJEF n. 5089813-57.2025.8.24.0090, da Terceira Turma, julgado em 24/06/2026. No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal, no RCIJEF n. 5005415-80.2025.8.24.0090, reconheceu expressamente o direito de servidora estadual do magistério ao auxílio-alimentação durante afastamento para pós-graduação e férias. Não se identifica, no presente processo, circunstância fática ou jurídica apta a justificar solução diversa. Com efeito, o afastamento discutido ocorreu integralmente entre março e dezembro de 2022, muito antes da vigência da Lei Estadual n. 18.796/2023. A Administração autorizou o afastamento da servidora para dedicação integral ao curso de pós-graduação, situação registrada em sua ficha funcional. Assim, a sentença encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, impondo-se sua manutenção. Registro apenas que o título executivo deverá observar os limites objetivos da demanda, restringindo-se ao período de afastamento para pós-graduação efetivamente postulado e comprovado nos autos, de 29/03/2022 a 07/12/2022, sem extensão automática a outros registros funcionais eventualmente existentes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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