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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089795-64.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da recuperação judicial, os prazos de natureza material, tal qual o stay period, são contados em dias corridos, de modo que, nesta data, já se encerrou a prorrogação de 60 dias de suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais da executada (REsp n.º 1.699.528, Quarta Turma, STJ, Relator: Ministro Humberto Salomão, julgado em 10/4/2018). Assim, não havendo prova de impenhorabilidade dos ativos financeiros, converto a ordem de indisponibilidade em penhora. Intimem-se. Desde logo, expeça-se alvará ao exequente, liberando-lhe o valor bloqueado, acrescido de rendimentos. Efetuado o resgate, se nada for requerido, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
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