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5089770-70.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5089770-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIDICLEIA SILVA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR, EMBORA CLASSIFICADA PELA LEI 14.126/2021 COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL, NÃO DISPENSA A AFERIÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA FORMA DA LEI 8.742/93. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA NA FORMA DA LEI 8.742/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 76) que julgou improcedente a sua pretensão por entender que a mesma não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. A recorrente alega que a sentença desconsiderou a Lei nº 14.126/2021, que classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Sustenta que sua visão monocular, decorrente de sequela permanente de toxoplasmose ocular e devidamente comprovada por documentação médica, impõe o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, não sendo adequada a conclusão baseada exclusivamente na ausência de impedimento amplo para o trabalho ou para a participação social. Afirma, ainda, que a legislação deve ser interpretada em conjunto com o modelo biopsicossocial previsto na LOAS e na Lei Brasileira de Inclusão. A recorrente alega que a deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser aferida mediante análise biopsicossocial integrada, considerando não apenas a avaliação médica, mas também as barreiras sociais, econômicas e pessoais enfrentadas. Invoca o Tema 385 da TNU e sustenta que o laudo social (evento 63) demonstra situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, marcada por renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, desemprego prolongado, dependência de auxílio de terceiros e limitações decorrentes de suas condições de saúde. Assim, defende que a interação entre a visão monocular e as barreiras existentes configura deficiência para fins assistenciais, não podendo a perícia médica ser analisada isoladamente. A recorrente alega, por fim, que os precedentes utilizados pela sentença para afastar o direito ao BPC, relativos a casos de visão monocular julgados por Turmas Recursais do TRF da 2ª Região, são inadequados ao caso concreto por não considerarem a evolução legislativa promovida pela Lei nº 14.126/2021 nem a avaliação biopsicossocial exigida pela legislação vigente. Sustenta que a análise não pode se limitar à capacidade laboral ou à adaptação da pessoa à condição visual, devendo considerar as barreiras sociais e ambientais concretamente demonstradas. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer sua condição de pessoa com deficiência e conceder-lhe o BPC-PCD. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/719.302.035-9, em 07/07/2025 (ev. 1.7, p. 1), o qual foi indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ev. 1.9). A prova pericial médica judicial de 05/11/2025 (ev. 30) concluiu que a demandante possui diagnóstico de Inflamação corrorretiniana disseminada (CID-10: H30.1) e Cegueira em um olho (CID-10: 54.4), mas que não foram constatados critérios de impedimentos funcionais de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam de forma ampla a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade, conforme considerações do perito: "- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A visão monocular é reconhecida legalmente como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, caracterizando-se como condição permanente e irreversível, que gera limitações parciais, especialmente para atividades que exigem visão binocular pela perda da estereopsia. Conforme estabelecido pela Resolução CNJ nº 630/2025, a avaliação para concessão do BPC-LOAS exige análise biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, por assistente social e médico-perito. Em relação à perícia médica, além da avaliação das funções e estruturas do corpo baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), incumbe especificamente ao perito médico pronunciar-se sobre alterações estruturais que configurem maiores limitações, sinalizar se há prognóstico desfavorável e avaliar a possibilidade de resolução das alterações em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais (indicadas pela avaliação social), aspectos clínicos, tempo pregresso do quadro e possibilidades de tratamento. Ressalta-se que a visão monocular não gera impedimentos para realização das atividades diárias e de autocuidado, de forma autônoma e independente. É permitido, inclusive, obter CNH, categorias A e B, desde que não seja exercida atividade remunerada. Contudo impõe restrições legais para determinadas atividades laborativas como motorista profissional, militar, piloto de avião e outras que exijam visão binocular. Foi determinada avaliação médica pericial na especialidade de OFTALMOLOGIA para análise da deficiência, considerando as informações processuais do caso, os diagnósticos relacionados, incluindo idade, grau de escolaridade, o benefício requerido e a data do requerimento. A parte autora possui 40 anos e ensino médio completo, com histórico laboral como operadora de caixa por aproximadamente 5 anos, com cessação da atividade em 2021, e experiência anterior como operadora de telemarketing. Requereu BPC/LOAS em 07/02/2025 (NB 719.302.035-9), indeferido administrativamente. Relata visão monocular por perda visual do olho direito desde os 18 anos, após toxoplasmose ocular, havendo documentação compatível com sequela antiga e retinografia datada de 2019 evidenciando cicatriz de corioretinite em polo posterior. No exame físico pericial oftalmológico, observou-se quadro estrutural compatível com sequela coriorretiniana no olho direito, com cicatriz de corioretinite maior que um diâmetro de disco em polo posterior, no feixe papilomacular, com estereopsia ausente. A acuidade visual do olho direito permaneceu restrita (vultos), ao passo que o olho esquerdo apresentou acuidade preservada (20/20 para longe e J1 para perto), com biomicroscopia sem alterações e fundoscopia sem alterações no olho esquerdo, além de senso cromático preservado ao Ishihara, motilidade ocular extrínseca preservada e autonomia funcional observada no ato pericial (marcha independente e manipulação de documentos sem auxílio). Sob a ótica da avaliação médico-pericial conforme parâmetros funcionais da CIF/LOAS-PCD, identifica-se alteração sensorial visual de caráter permanente e superior a dois anos, relacionada à visão monocular, com repercussões típicas na ausência de estereopsia e em tarefas que dependem de visão binocular e julgamento fino de profundidade. Entretanto, considerando o olho remanescente com visão integral e ausência de achados que indiquem comprometimento do olho esquerdo, não se evidenciaram limitações objetivas para atividades físicas gerais, para atividades de autocuidado e âmbito doméstico, nem para comunicação, aprendizagem e cognição, quando analisadas do ponto de vista oftalmológico. Também não foram constatados elementos clínicos oftalmológicos que indiquem dependência de terceiros para a vida diária ou prejuízo para vida independente. Quanto à inserção profissional, a visão monocular pode implicar restrições legais e de segurança para algumas ocupações específicas que exijam visão binocular (como motorista profissional, piloto, determinadas atividades militares e outras similares). Todavia, para atividades compatíveis com a visão remanescente preservada, e considerando que a parte autora já exerceu funções como operadora de caixa e telemarketing, não se caracteriza, do ponto de vista médico-pericial oftalmológico, impedimento amplo e obstrutivo que inviabilize a participação social e laboral em igualdade de condições de forma generalizada, devendo a análise de barreiras sociais e empregabilidade ser integrada, quando aplicável, pela avaliação social. Ao final, conclui-se que há deficiência sensorial visual por visão monocular (cegueira em um olho), com duração superior a dois anos e caráter permanente; contudo, após a avaliação médico-pericial oftalmológica, não foram constatados critérios de impedimentos funcionais de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam de forma ampla a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, bem como não se constatou prejuízo para a vida independente ou para o desempenho de atividades habituais, ressalvadas restrições específicas para atividades que exijam visão binocular." Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A condição de pessoa com visão monocular, embora classificada pela Lei 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual, não dispensa a aferição biopsicossocial para a caracterização da deficiência na forma exigida pela Lei 8.742/1993, pois, conforme tese firmada no Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização, a constatação do impedimento visual ou a conclusão médico-pericial são insuficientes, impondo-se a análise conjunta de fatores divididos em três grupos: as alterações das funções do corpo, a influência dos fatores ambientais e a possibilidade de desempenho de atividades e participações em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: Logo, em conformidade com a tese fixada no Tema 378/TNU, o quadro de deficiência sensorial, do tipo visual, do recorrido, e os seus impedimentos de longo prazo, devem ser analisados em sua interação "com uma ou mais barreiras", sociais, culturais e ambientais, e se isso "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", como estabelecido no citado § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015. Sob o ponto de vista social, extrai-se do laudo social (ev. 63) que a demandante está inserida em núcleo familiar composto por três pessoas, residindo em imóvel próprio, com cinco cômodos, com acesso aos serviços básicos de água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo e contendo diversos móveis e utensílios básicos, o que facilita a condução das atividades domésticas e a vida familiar. Observa-se que a recorrente mantém autonomia para a realização das atividades da vida diária, não havendo indicação de dependência de terceiros, bem como apresenta histórico de inserção social e laboral anterior, conforme consta em seu CNIS (ev. 75.2). Sob o aspecto econômico, extrai-se do laudo social (ev. 63) que o recorrente recebe bolsa família de R$ 700,00 (setecentos reais) e cestas básicas de instituição religiosa, com gastos mensais que totalizam uma média de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), o qual é compatível com a renda declarada, sem indicativos de privações ou de qualquer incapacidade de manutenção das necessidades básicas. A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 3), informa que as funções do corpo apresentam alterações leves, que os fatores ambientais são classificados como qualificadores finais "grave", as atividades e participações como qualificadores finais "leves" e as funções do corpo como qualificadoras finais "leves", não caracterizadores, portanto, da situação específica da pessoa com deficiência com impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 (meus destaques): "Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º." Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa (ev. 1.12, p. 3), da prova pericial médica judicial (ev. 30), do laudo social (ev. 63) e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência na forma exigida pela lei 8.742/1993, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Desse modo, a Sentença de improcedência deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez que a gratuidade de justiça lhe foi concedida (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES

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