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5089756-52.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089756-52.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCE PINHEIRO DA SILVA DA PAIXAO ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de PAULO CESAR DE BARROS, na condição de ex-companheira. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição. Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo. Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1- Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato; Não havendo cumprimento do determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS. Apresentada resposta, manifeste-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão.

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