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TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089724-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SOLUCAO, INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) SENTENÇA III - Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: A) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de direitos antidumping e respectivos acréscimos, nas operações amparadas pelas Declarações de Importação nº 23/2544715-3 e nº 24/0727524-0; B) CONDENAR a UNIÃO à restituição integral dos valores indevidamente pagos pela Autora, de R$ 282.280,27 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos, desde a data do pagamento até o efetivo ressarcimento; C) CONDENAR a UNIÃO a ressarcir as custa judiciais adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em vista do disposto no inciso I do parágrafo § 2º do artigo 496 do CPC. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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