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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089689-87.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ELISA BASTOS DE MENEZES ADVOGADO(A): ALBERTO CASONATO ZANETTE (OAB RJ035688) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.233 (REsps n.ºs 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre os atrasados incidirão correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal versão 2025 ou posteriores, se for o caso. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Transitada em julgado, intime-se a ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos. Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório. Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se.
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