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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5089621-74.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: FELIPE BEDRAN CALIL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que não caberia mandado de segurança contra ato judicial se a mesma matéria objeto da irresignação fosse passível de recurso, como no caso em análise, apontando precedente do STJ (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 28.272/MA, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/03/2009). 3. O voto ressaltou que, “em regra, não há litispendência entre agravo de instrumento interposto na execução fiscal e mandado de segurança, ainda que ambos tenham o mesmo objetivo prático, a suspensão da exigibilidade do débito tributário”, contudo “a causa de pedir de ambos é a mesma, no sentido de ser suficiente o valor integral que fora bloqueado para garantir o débito tributário, com a consequente suspensão da sua exigibilidade, a fim de ser assegurado o direito à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”. Destacou que, “com o julgamento do agravo de instrumento mencionado, que discute a mesma situação em debate no presente mandamus, há evidente perda de objeto do writ, que impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. E salientou que “o mandado de segurança foi impetrado contra um ato judicial que também foi recorrido por meio de agravo de instrumento”, concluindo que, “se a mesma matéria é discutida simultaneamente nas duas vias, o mandado de segurança perde o objeto, devendo ser extinto”. 4. Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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