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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089621-55.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EDUARDO DA ROCHA ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) DESPACHO/DECISÃO 1. TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 36.1, uma vez que ainda restam valores pendentes de pagamento no precatório expedido nos autos (evento 3.3, p. 45), bem como em razão da regularização da representação processual da parte exequente (eventos 45.1 e 54.2 / 54.3). -------------------- 2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de Sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------------- 3. VINCULEI o expediente do precatório a estes autos como relacionado de 2º grau (5030116-59.2021.8.21.7000). -------------------- 4. O presente cumprimento de sentença era movido com representação de DANIEL FERNANDO NARDON1, o qual teve suspensão do cadastro na OAB, assim como outros advogados que integram o mesmo grupo de atuação, tendo havido orientação, por meio da Recomendação nº 27/2025-CGJ, de regularização da representação do polo ativo a todos representados pelos advogados em questão. -------------------- 5. ANOTE-SE como penhora no rosto dos autos a restrição sobre os eventuais créditos de honorários do advogado suspenso Daniel Fernando Nardon (sucumbenciais/executivos/contratuais), os quais permanecem com vedação de expedição de alvará (Recomendação n.º 27/2025-CGJ, bem como da Recomendação n.º 01/2025-1ª VP/TJRS) e, em havendo porventura depósito de tais verbas nestes autos, deverão ser exclusivamente transferidas ao processo criminal de nº 5087077-26.2025.8.21.0001 (para acautelamento de possível reparação de danos aos lesados em caso de condenação na Operação Criminal Malus Doctor e/ou no âmbito de responsabilidade civil pura), por orientação reiterada do MPRS, como fiscal da ordem jurídica, perante este Juízo. 5.1. CADASTRE-SE como terceiro interessado Daniel Fernando Nardon nestes autos, para mero acompanhamento de eventuais valores destinados aos autos criminais (evento 41.2). 5.2. TRASLADO, neste ato, cópia desta decisão aos autos do precatório nº 5030116-59.2021.8.21.7000, para ciência e adoção das providências cabíveis. ------------------------- 6. Preclusa esta decisão, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral do precatório. 1. OAB/RS 46.277
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