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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5089618-95.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS REIS ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo executado, no qual solicitou o cancelamento da RPV expedida. O devedor alegou que o documento não contém a indicação do número de meses de rendimentos recebidos acumuladamente, o RRA, conforme constou no formulário de requisição por ele apresentado. O pedido de cancelamento da requisição não merece acolhimento. O exame dos autos revela que o próprio formulário eletrônico cadastrado pelo devedor não apresentou o número de meses de RRA. O campo correspondente indicou o valor zero, o que evidencia a falta de preenchimento inicial pelo próprio ente público. Além disso, a ausência dessa informação não gera nenhuma alteração prática nos valores a serem pagos. O número de meses de RRA serve para proporcionalizar o cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada. No caso em análise, a requisição expedida não registrou nenhum desconto fiscal ou previdenciário sobre o montante devido. Essa isenção decorreu da própria natureza da verba executada: por se tratar de parcela indenizatória, não há incidência de imposto de renda. Dessa forma, a retificação do documento mostra-se desnecessária, pois não alteraria o valor final da requisição. O acolhimento do pedido do devedor apenas causaria um atraso injustificado no pagamento da dívida, o que contraria as normas de eficiência e cooperação previstas no CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV, apresentado pelo executado. Assim, aguarde-se o pagamento da requisição.
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