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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089612-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469) DESPACHO/DECISÃO Revogo a decisão do evento 60 na parte em que aplicou ao feito o rito dos arts. 513, 523 e 525 do Código de Processo Civil. A presente demanda constitui execução de título extrajudicial, cujo curso foi apenas suspenso em razão do acordo homologado no evento 10, nos termos do art. 922 do CPC. O inadimplemento da avença ensejou o prosseguimento da execução originária, sem conversão do procedimento em cumprimento de sentença. Outrossim, no acordo juntado ao evento 7, os executados declararam-se expressamente citados e cientes da demanda, circunstância que supriu a citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para oposição de embargos à execução, portanto, iniciou-se naquela oportunidade e transcorreu sem manifestação. A posterior intimação para pagamento determinada no evento 60 não inaugurou nova oportunidade de defesa nem reabriu prazo já esgotado. Tratou-se de ato processual equivocado, incapaz de restabelecer prazo precluso. Por conseguinte, não conheço da manifestação apresentada no evento 67, denominada impugnação ao cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita e manifesta intempestividade, uma vez que protocolada após o encerramento do prazo para oposição de embargos à execução. Intimem-se. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de evento 57.
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