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TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089604-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARILIA SANTORO SOARES ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) SENTENÇA CONCLUSÃO Por todo o exposto, e com base na fundamentação supra que integra o presente decisum, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, para: 1) DECLARAR o direito do(a) autor(a) à manutenção da utilização do fator divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do valor-hora do adicional noturno, bem como, ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), de modo que o período entre 22h e 05h seja considerado como 8 (oito) horas. 2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a REVISAR os cálculos do adicional noturno do(a) autor(a) e a PAGAR as diferenças remuneratórias retroativas desde setembro de 2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba ambos os encargos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua comprovada hipossuficiência (1.4).
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