Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089603-97.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUIS FILIPE DE MEDEIROS DEMO ADVOGADO(A): HENRIQUE COMISSOLI (OAB RS053808) ADVOGADO(A): SANDRO VINICIO COSTA CORREA (OAB RS121866) EXECUTADO: PETSTOK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) EXECUTADO: LUANA GONCALVES MARTINEZ ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) EXECUTADO: ENEDIR LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado nos autos do processo número 5116856-31.2022.8.21.0001, no qual figuram como exequente Luis Filipe de Medeiros Demo e como executadas Petstok Distribuidora de Produtos para Animais Ltda., Luana Gonçalves Martinez e Enedir Lourdes Gonçalves. Após a prolação da decisão interlocutória do evento 361, DESPADEC1, que determinou a averbação da penhora do imóvel de matrícula 19.865 perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, ordenou a verificação das formalidades para a expedição da carta de adjudicação do imóvel de matrícula 33.043 e intimou o exequente a apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e saneado do saldo devedor, a secretaria certificou o cumprimento dos atos e expediu a respectiva carta de adjudicação no evento 371. Seguiu-se a lavratura do auto de adjudicação no evento 375 e a expedição do mandado de imissão de posse, o qual restou devidamente cumprido no evento 379. No evento 389, PET1, o exequente apresentou petição acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado até 29 de julho de 2026, apontando débito remanescente de R$ 3.863.854,71. Na oportunidade, postulou a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada por trinta dias, a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica CEEE Equatorial para obter informações sobre unidades consumidoras vinculadas à executada Enedir Lourdes Gonçalves e ao imóvel da Rua Artigas, além da realização de inspeção judicial ou expedição de mandado de constatação no endereço da Rua Lindomar dos Reis, número 161. Aportou aos autos, no evento 398, PET1, nova manifestação do exequente reiterando os requerimentos formulados e acostando termo de declaração policial prestado pela executada Enedir perante a 1ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher, visando demonstrar a residência habitual da devedora em endereço diverso do imóvel objeto de constrição. Intimadas, as executadas apresentaram resposta conjunta no evento 399, PET1. Preliminarmente, alegaram descumprimento da determinação judicial contida no evento 361 diante da ausência de discriminação individualizada das amortizações na planilha do exequente. No mérito da impugnação aos cálculos, sustentaram excesso de execução decorrente da omissão da amortização do veículo Fiat Fiorino, da indevida dedução unilateral de despesas condominiais sobre a avaliação do imóvel de matrícula 33.043, da tentativa de exclusão do abatimento vinculado ao automóvel VW Tiguan e da incidência indevida de multa e honorários sobre a própria verba honorária contratual. No tocante às diligências probatórias, as executadas postularam o desentranhamento do documento policial acostado no evento 398, o indeferimento dos pedidos de ofício à CEEE Equatorial e de constatação presencial por violação à intimidade de terceiros e impertinência temática, a limitação do bloqueio financeiro aos parâmetros legais de impenhorabilidade e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Relatei brevemente. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E DO SALDO EXEQUENDO A análise da planilha juntada pelo credor no evento 389 revela a necessidade de saneamento dos parâmetros contábeis adotados, acolhendo-se em parte os argumentos expendidos pelas devedoras. Quanto ao automóvel Fiat Fiorino (placa QOB4B03), o bem foi objeto de adjudicação e entrega física ao exequente, conforme termo lavrado no evento 218. Conquanto o exequente admita o recebimento do automóvel, deixou de computar a respectiva amortização na planilha do evento 389. Não se sustenta a tentativa de deduzir débitos de trânsito e tributários no importe de R$ 6.452,83, uma vez que não houve demonstração de efetivo desembolso financeiro por parte do credor, de modo que a amortização deve observar o valor integral da avaliação judicial, equivalente a R$ 63.043,00, sob pena de enriquecimento indevido. No que tange ao imóvel de matrícula 33.043, situado na Rua Albion, número 402, apartamento 1311, a adjudicação foi consolidada no evento 375 pelo valor de avaliação de R$ 430.000,00, culminando na imissão de posse do evento 379. É incabível a dedução unilateral de R$ 12.000,00 promovida pelo exequente a título de cotas condominiais pendentes, visto que as obrigações da coisa aderem ao bem adjudicado e devem ser suportadas pelo adquirente nos limites da expropriação, inexistindo autorização judicial ou prova inequívoca de quitação prévia para abatimento do crédito principal. A amortização, portanto, deve ser computada no montante integral de R$ 430.000,00. Em relação ao veículo VW Tiguan (placa IZP7G65), a pretensão de extirpação total do abatimento formulada pelo exequente não comporta acolhimento no presente estágio processual. Conforme deliberado na decisão interlocutória do evento 231, o valor líquido da adjudicação (R$ 54.619,36) restou expressamente condicionado ao desfecho definitivo dos embargos de terceiro correlatos e à regular prestação de contas de eventual excussão da garantia fiduciária. Ausente certidão que comprove a destinação formal do bem ou o saldo resultante de sua alienação pelo credor fiduciário, deve ser mantido provisoriamente o lançamento do crédito em favor das devedoras no valor líquido de R$ 54.619,36. Por fim, assiste razão às executadas no tocante à base de cálculo dos consectários da execução. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devem incidir exclusivamente sobre o débito principal inadimplido e corrigido, deduzidas as amortizações reconhecidas. A incidência desses percentuais sobre o montante que já engloba os honorários contratuais de 20% configuraria cumulação indevida de encargos sobre a mesma base, o que não encontra amparo legal. 2. DA PROVA DOCUMENTAL DO EVENTO 398 E DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS O pedido de desentranhamento do termo de declaração policial acostado no evento 398 deve ser indeferido. Trata-se de documento público lavrado por autoridade competente, cuja juntada aos autos visa instruir a fase expropriatória e não vulnera a legalidade estrita, inexistindo comprovação de obtenção ilícita apta a atrair a vedação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Contudo, a apresentação desse documento, bem como os pedidos de expedição de ofício à concessionária CEEE Equatorial e de mandado de constatação na Rua Lindomar dos Reis, número 161, revelam-se absolutamente inócuos para a solução das questões pendentes. A matéria atinente à penhorabilidade do imóvel da Rua Artigas (matrícula 19.865) já foi dirimida no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento número 5333496-75.2025.8.21.7000, tendo este juízo revogado a suspensão anterior por meio da decisão do evento 361. Eventuais recursos excepcionais pendentes de admissibilidade tramitam perante as instâncias superiores competentes, descabendo a instauração de instrução probatória paralela em primeiro grau sobre a destinação residencial da executada, sob pena de violação ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a requisição de informações sobre consumo e titularidade de instalações elétricas relativas a imóvel locado violaria injustificadamente a privacidade de terceiros locatários estranhos à relação executiva, impondo-se o indeferimento das diligências requeridas no evento 389 e reiteradas no evento 398. 3. DA PESQUISA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD O pedido de renovação das diligências de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD fica postergado para momento posterior à adequação do cálculo, considerando o item 1 desta decisão. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé formulado em face do exequente. A conduta processual das partes, consistente na submissão de interpretações divergentes sobre valores a serem amortizados e na postulação de diligências para satisfação do crédito, insere-se nos limites do direito de petição e da ampla defesa, não restando caracterizado o dolo processual específico previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação apresentada pelas executadas no evento 399 e rejeito o demonstrativo do evento 389, determinando a retificação da conta exequenda para: (a.1) computar a amortização integral do valor de avaliação do veículo Fiat Fiorino no montante de R$ 63.043,00; (a.2) restabelecer a amortização do imóvel de matrícula 33.043 pelo valor integral da avaliação homologada de R$ 430.000,00, afastando o desconto unilateral de condomínio; (a.3) manter o abatimento provisório do valor líquido de R$ 54.619,36 referente ao veículo VW Tiguan até ulterior prestação de contas do credor fiduciário; (a.4) recalcular a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento sobre o valor do saldo principal inadimplido, excluindo a incidência em cascata sobre os honorários contratuais; b) intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e saneada, em estrita observância às diretrizes fixadas no item anterior; c) indefiro o desentranhamento do termo de declaração policial acostado no evento 398; d) indefiro os pedidos de expedição de ofício à concessionária CEEE Equatorial e de realização de inspeção judicial ou expedição de mandado de constatação no endereço da Rua Lindomar dos Reis, número 161; e) postergo a anáçlise do pedido de realização de nova ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD para momento posterior ao cumprimento do determinado no item "a"; f) rejeito o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.