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5089582-09.2025.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5089582-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLON RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLON RIBEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 5001605-03.2025.8.24.0089, movida em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. No curso do processamento do presente agravo, sobreveio sentença nos autos de origem, proferida em 25/06/2026, a qual julgou extinta a ação originária pela falta de recolhimento das custas iniciais (processo 5001605-03.2025.8.24.0089/SC, evento 23, SENT1). É o relatório. Decido. Os poderes conferidos ao relator incluem a faculdade de, mediante decisão monocrática, não conhecer do recurso nas hipóteses de inadmissibilidade, perda superveniente do interesse recursal ou inobservância do dever de impugnação específica, consoante o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Ademais, a competência do relator também encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifico que não mais subsiste interesse recursal, porquanto foi proferida sentença nos autos da demanda originária, nos seguintes termos (processo 5001605-03.2025.8.24.0089/SC, evento 23, SENT1): "Tendo em vista a falta de pagamento das custas iniciais a qual importa na falta da condição de existência do processo, bem como não houve juízo de admissibilidade da Petição Inicial, justamente pela falta de recolhimento das custas iniciais, deve o feito ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Promova-se o cancelamento do registro de distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Circular CGJ n. 21/2010. Após as providências necessárias, dê-se baixa nos registros. Incabível a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, porquanto não houve angularização processual no feito, tampouco efetiva prestação da tutela jurisdicional." (Grifo no original). Sendo assim, a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. RECURSO DA DEMANDADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA PELA NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049067-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto. Sem custas, porquanto a origem cancelou a distribuição na forma do art. 290, do CPC. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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