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5089498-03.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5089498-03.2024.8.09.0051 Exequente(s): Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Executado(s): Paulo Ribeiro De Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nissan Do Brasil Automoveis Ltda em desfavor de Paulo Ribeiro De Araujo, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 216). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 216, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 955,34 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 217. Ressalto que o cumprimento de sentença se processa no interesse exclusivo de honorários sucumbenciais em que os causídicos foram devidamente constituídos na fase de conhecimento (movimentação 28, arquivo 04). Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5089498-03.2024.8.09.0051 Exequente(s): Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Executado(s): Paulo Ribeiro De Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nissan Do Brasil Automoveis Ltda em desfavor de Paulo Ribeiro De Araujo, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 216). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 216, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 955,34 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 217. Ressalto que o cumprimento de sentença se processa no interesse exclusivo de honorários sucumbenciais em que os causídicos foram devidamente constituídos na fase de conhecimento (movimentação 28, arquivo 04). Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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