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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089494-05.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ EDUARDO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): THALES PONTES BATISTA (OAB CE014544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Luiz Eduardo Maurício da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF em que se pretende:
"(...)
e) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do CPC, diante da manifesta presença dos requisitos autorizadores de sua concessão para determinar:
e.1) a manutenção na posse da parte autora no imóvel em litigio, até julgamento final do presente pleito, anulando a irregular consolidação da posse do imóvel pela promovida;
e.2) a expedição de ofício 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, imovel registrado sob a Matrícula nº 76882, Rua Hélio do Amaral (Tenente Coronel), nº 164, Apartamento 505, Bloco 6, empreendimento "Viva Mais Realengo", Freguesia de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, que existe a presente demanda judicial em andamento, informando os dados do presente processo, as partes envolvidas, com o fim de acautelar terceiros de boa-fé adquirentes interessados;
e.3) Que seja determinado ao Banco réu que se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha feito o registro, o nome e CNPJ da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur;
e.4) Que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção da Autora sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo;
e.5) Com o fim de acautelar terceiros de boa-fé adquirentes interessados, seja determinada a suspensão dos efeitos provenientes do leilão ocorrido no dia 12/08/2026 as 18h, bem como os efeitos de eventual arrematação;
e.6) Em vista da presente Ação Revisional em trâmite, requer que Vossa Excelência determine à Ré que se abstenha de executar extrajudicialmente a Autora, suspendendo as cláusulas contratuais que versam sobre essa possibilidade, mantendo, ainda, a Autora sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final da lide;
f) Paralelamente seja conferida à decisão proferida (“TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”) o efeito de decisão-ofício, conforme permissivo legal (art. 269, §1º, CPC), haja vista a gravidade do caso e a celeridade que requer, de modo a promover, de imediato, a intimação da outra parte por meio do correio, notificação cartorária ou eletrônica, a qual deverá ser instruída com cópia da decisão, juntando aos autos, a seguir, cópia do comprovante de recebimento;
g) Seja ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes, como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca dos pedidos realizados neste tópico;
(...)
i) Que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, fazendo cessar a prática do ANATOCISMO vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes;
j) A condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais;
k) Seja concedido para a Autora o direito de exercer o instituto da compensação, ficando facultado o abatimento dos valores a receber do saldo devedor e/ou prestações referentes ao presente pacto;
(...)
m) Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na inicial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas e fixação de prestação proporcional para ambas as partes, com o devido reconhecimento da nulidade de todo o procedimento da consolidação da propriedade, previsto nos arts. 26 a 28 da Lei nº 9.514/97, assim como de quaisquer leilões/arrematações que venham a ser realizados, nos termos expostos;"
O autor alega, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Hélio do Amaral (Tenente Coronel), nº 164, Apartamento 505, Bloco 6, empreendimento "Viva Mais Realengo", Freguesia de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ e que, para a aquisição do bem, firmou com a ré contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, formalizado por instrumento particular de 27/01/2015 e registrado em 31/03/2015 (AV-1/76882), no valor de R$ 129.980,86, a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e consecutivas, sob taxa efetiva de 5,1163% a.a. (doc. 02), vinculado ao contrato nº 855553302691-4.
Afirma que, em 14/11/2023, a ré requereu ao Registro de Imóveis a intimação do Autor para purgação de mora, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/97, tendo a notificação sido efetivada com resultado "positivo" pelo Registro de Títulos e Documentos, conforme averbação AV-3/76882 (doc. em anexo).
Aduz que, no entanto, em 17/09/2024, foi averbado na matrícula do imóvel, o cancelamento dessa intimação anterior, sob a justificativa expressa de "quitação dada pela credora" (AV-4); que, todavia, na mesma data e sob o mesmo protocolo, a ré promoveu nova intimação, desta vez por edital (AV-5), alegando que o devedor não fora localizado, o que culminou na consolidação da propriedade em favor do banco em janeiro de 2025.
Alega que o imóvel foi incluído na plataforma de venda online de imóveis da CAIXA, por intermédio da imobiliária credenciada "Leilão Imóvel" (CRECI/RJ 10128), sob o Código do Imóvel 2402674, com inclusão em 06/08/2025.
Sustenta que o valor pelo qual o bem está sendo ofertado (R$ 69.689,12) é inferior ao próprio saldo devedor original informado no contrato de financiamento (R$ 129.980,86) e representa deságio de quase 60% sobre o valor de avaliação, o que evidencia desproporção incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa, notadamente à luz da irregularidade apontada na consolidação da propriedade.
É o relatório.
1 - A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do referido diploma processual.
No caso examinado, a probabilidade do direito evidencia-se pela análise da certidão de matrícula do imóvel objeto da lide (evento 1, anexo 9), que apresenta registro de cancelamento de intimação por quitação dada pela credora (AV-4) na mesma data em que foi lançada nova intimação infrutífera (AV-5) para fins de notificação editalícia.
Essa sequência de atos registrais contraditórios compromete a higidez da constituição em mora do devedor fiduciante, etapa indispensável para a validade da consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/97.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o imóvel foi incluído em certame de venda online com encerramento previsto para o dia 12/08/2026, às 18h00. A manutenção do procedimento sem o esclarecimento das divergências apontadas pode gerar danos irreversíveis à esfera patrimonial e existencial do autor, além de envolver terceiros de boa-fé na disputa judicial.
A medida de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel mostra-se necessária para conferir publicidade ao litígio e acautelar eventuais pretendentes à aquisição do bem, evitando-se maior tumulto processual.
Do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do leilão designado para o dia 12/08/2026 relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 76.882 do 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, até ulterior deliberação deste Juízo.
DETERMINO que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover atos de desocupação forçada ou de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em razão do contrato objeto desta lide, devendo, ainda, se abster de promover atos de execução extrajudicial, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão
DETERMINO a expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que averbe, à margem da matrícula n. 76.882, a existência da presente demanda judicial.
Intime-se, com urgência, a ré para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 24 horas.
2 - Em ações que versam sobre a anulação de leilão extrajudicial e, consequentemente, a própria consolidação da propriedade do bem em nome do credor, o proveito econômico pretendido pelo autor é a manutenção ou recuperação do direito de posse e/ou propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor total do imóvel discutido, conforme previsto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o bem jurídico em disputa é a manutenção do Autor na posse do bem financiado sob propriedade resolúvel da CEF.
Desse modo, intime-se o autor para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias.
3 - Em relação ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, este é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não podem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.475,55, de modo que entendo como correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tendo isso em conta, o contracheque apresentado no evento 01, anexo 5 indica que possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite indicado no parágrafo anterior, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo acima assinalado, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
4 - Cumprido, cite-se a ré, devendo fornecer com a contestação toda a documentação relativa à execução extrajudicial e esclarecer a discrepância entre as anotações na matrícula do imóvel.
5 - Ofertada a contestação:
5.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
5.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
5.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.