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Processo 5089444-24.2024.8.09.0120

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3323813/GO (2026/0271297-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RICARDO ELIAS DA SILVA ADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS SOUSA DUARTE - GO033757 MARCELINO ASSIS GALINDO - GO024838 AGRAVADO:VOLMIR ORLANDO ADVOGADOS:AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967 WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873 DOUGLAS LOPES LEÃO - GO013950 BEATRIZ AGNES - GO017378 NAYCHE HANNAN COSTA SILVA MORAES - GO034289 ELSON PERES DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO033853 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por RICARDO ELIAS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de RICARDO ELIAS DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 465, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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