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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089441-81.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO: ARCIDO BARTH ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticia ter localizado patrimônio de titularidade do executado Arcido Barth consistente em direitos decorrentes de escritura pública de permuta celebrado entre Arcido Barth, Clací Barth e Odálsio Barth com Solus Engenharia e Empreendimentos Ltda., requerendo a penhora dos respectivos direitos contratuais, bem como a expedição de ofício à referida empresa para obtenção de informações. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o executado Arcido Barth, juntamente com os coproprietários, transferiu à empresa mencionada o imóvel matriculado sob nº 16.038 do CRI de São José do Cedro/SC, recebendo em contrapartida o direito à futura adjudicação de parte (50%) dos terrenos urbanos edificáveis provenientes do loteamento que será implantado na referida área, nos prazos e condições ajustadas entre as partes em contrato particular previamente assinado. Trata-se de direito de natureza patrimonial e conteúdo econômico suscetível de constrição judicial, nos termos dos arts. 789 e 835 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se cabível a penhora dos direitos contratuais pertencentes ao executado decorrentes da permuta realizada, observada exclusivamente a quota-parte que lhe corresponde, sem alcançar os direitos dos demais permutantes. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos e créditos decorrentes da permuta celebrada entre o executado Arcido Barth e a empresa Solus Engenharia e Empreendimentos Ltda. (evento 121, doc. 03), limitada à fração pertencente ao executado. Lavre-se termo de penhora, limitado ao valor da execução, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1º). Intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). Expeça-se ofício à empresa Solus Engenharia e Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 15 dias: (i) preste informações sobre o estágio atual de desenvolvimento do empreendimento/loteamento; (ii) apresente cópia do contrato particular mencionado na escritura pública de permuta; (iii) esclareça quais direitos, créditos ou lotes foram/serão destinados ao executado; (iv) informe eventual comercialização de unidades e valores já pagos ou a pagar relativamente à quota pertencente ao executado; e (v) deposite em juízo eventuais valores pendentes de pagamento ao executado, sob pena de responsabilidade. A empresa oficiada também deverá se abster de efetuar transferência, cessão, alienação ou entrega ao executado dos direitos, valores ou lotes que lhe sejam destinados em decorrência da permuta, sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para fornecer o endereço da permutante e realizar o pagamento das custas para a expedição do ofício, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Com a resposta da empresa permutante, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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