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TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089388-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE PEREIRA DE MELLO LUIZ ADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado com objetivo de recebimento do seguro DPVAT, por alegada invalidez permanente da autora, por ter sofrido acidente de trânsito. No processo nº 5100077-88.2022.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal, o pedido de pagamento de invalidez permanente foi extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende da certidão do evento 5 e anexos no evento 8. Como o pedido reiterado não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 1ª Vara Federal, em razão de prevenção. Intime(m)-se. Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
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