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TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5089377-53.2025.8.09.0143 Polo ativo: Durigon Eventos e Formaturas Ltda Polo passivo: Lucas Emanuel de Jesus Cordeiro SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em que pese este Juízo adote o entendimento de que o procedimento da ação monitória se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, diante das peculiaridades procedimentais previstas nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso concreto, houve o adimplemento integral da obrigação pela parte requerida. Nesse contexto, a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita, após alcançada a própria finalidade prática da demanda, revelar-se-ia medida excessivamente formalista e desproporcional, destituída de utilidade concreta, especialmente à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Como salientado, verificou-se o pagamento integral do débito executado, conforme penhora realizada em mov. 47, no valor indicado como devido pela parte exequente, bem como, no acordo realizado na mov. 67. Assim, satisfeita a obrigação que deu origem ao presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Caso existam valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, expeça-se o respectivo alvará, observadas as cautelas de praxe. Caso existam valores excedentes bloqueados por meio do sistema Sisbajud, proceda-se ao imediato desbloqueio. Se a pesquisa de ativos financeiros tiver sido realizada na modalidade “teimosinha”, determino o seu cancelamento. Havendo inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, determino a sua exclusão, desde que relacionada ao débito discutido nestes autos. Diante da ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente
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