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5089328-04.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5089328-04.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Competência do Órgão Fiscalizador RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES APELANTE: FARMACIA FITARVIDA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE NESIO SIQUEIRA (OAB MG118826) ADVOGADO(A): RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS BARROS LELIS (OAB MG159022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANNABIS – PROIBIÇÃO – RDC N. 327/2019 – ANVISA – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – NÃO DEMONSTRADA – EMBASAMENTO LEGAL – LEI N. 9.782/09 E LEI N. 6.360/76 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute se a apelante, farmácia de manipulação, tem direito líquido e certo de dispensar e manipular produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, apesar do disposto na Resolução RDC 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. A ANVISA, autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, atua em todo o território nacional com a finalidade de promover a proteção à saúde, por meio da coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cuja competência lhe foi delegada pela União em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei n. 9.782/99. 3. A vedação ao comércio de produtos derivados da Cannabis em farmácias de manipulação contida no artigo 53 da RDC n. 327/2019 decorre do regular exercício do poder regulamentar conferido à ANVISA pela Lei n. 6.360/76, bem como pelo artigo 2º, III, da Lei n. 9.782/99, de forma que não se evidencia, nesta estreita via mandamental, ilegalidade ou abuso no ato atribuído à autoridade impetrada. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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