Publicações do processo

5089308-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5089308-69.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Elienes Bezerra Maciel Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 77, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 78. A decisão de mov. 80, recebeu o presente cumprimento e intimou a parte executada, que se manifestou, em mov. 86, comprovando o pagamento. Ato contínuo, em mov. 87, o executado anuiu com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 88. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 4.027,84 (quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 87: Titular: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA DA LUZ CPF: 774.765.221-68 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2079 Conta: 000581350651-5 Chave Pix: 774.765.221-68 (CPF). Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5089308-69.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Elienes Bezerra Maciel Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 77, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 78. A decisão de mov. 80, recebeu o presente cumprimento e intimou a parte executada, que se manifestou, em mov. 86, comprovando o pagamento. Ato contínuo, em mov. 87, o executado anuiu com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 88. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 4.027,84 (quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 87: Titular: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA DA LUZ CPF: 774.765.221-68 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2079 Conta: 000581350651-5 Chave Pix: 774.765.221-68 (CPF). Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.