Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
SENTENÇA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5089308-69.2026.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Elienes Bezerra Maciel
Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 77, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 78.
A decisão de mov. 80, recebeu o presente cumprimento e intimou a parte executada, que se manifestou, em mov. 86, comprovando o pagamento.
Ato contínuo, em mov. 87, o executado anuiu com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 88.
É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 4.027,84 (quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 87: Titular: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA DA LUZ CPF: 774.765.221-68 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2079 Conta: 000581350651-5 Chave Pix: 774.765.221-68 (CPF).
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
SENTENÇA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5089308-69.2026.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Elienes Bezerra Maciel
Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 77, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 78.
A decisão de mov. 80, recebeu o presente cumprimento e intimou a parte executada, que se manifestou, em mov. 86, comprovando o pagamento.
Ato contínuo, em mov. 87, o executado anuiu com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 88.
É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 4.027,84 (quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 87: Titular: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA DA LUZ CPF: 774.765.221-68 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2079 Conta: 000581350651-5 Chave Pix: 774.765.221-68 (CPF).
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito