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5089278-43.2022.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5089278-43.2022.8.24.0023/SCAUTOR: IRIVALDO SCHAPPO ADVOGADO(A): FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por IRIVALDO SCHAPPO em face de ITAU SEGUROS S/A., apenas para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.118,66, correspondente à diferença devida relativamente à cobertura de despesas fixas decorrentes de incêndio, sendo que, sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data em que efetuado o pagamento inferior ao efetivamente devido (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros de mora incidirão desde a citação válida, na forma do art. 405 do CC. A partir do termo inicial dos juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou qualquer outro índice, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e no Tema 1.368 do STJ; b) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4.448,96, correspondente ao valor descontado administrativamente a título de depreciação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros de mora incidirão desde a citação válida, na forma do art. 405 do CC. A partir do termo inicial dos juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou qualquer outro índice, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e no Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 70% ao autor e 30% ao réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. De igual modo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.

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