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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089233-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO MOREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC 1.4, devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual, caso ainda não haja o correspondente registro. Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando que a parte autora possui idade igual ou superior a 60 anos, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, NB nº 722.618.229-8, com DIB em 25/06/2025. Sustenta que a RMI foi fixada administrativamente em R$ 1.518,00, mediante a desconsideração de salários de contribuição integrantes de seu histórico contributivo. Afirma que o cálculo correto resultaria em RMI de R$ 2.646,63 e requer o pagamento das diferenças desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Verifica-se, contudo, que não foi juntada cópia de requerimento administrativo específico de revisão da renda mensal inicial, tampouco decisão do INSS que tenha apreciado a pretensão ora deduzida. Constata-se, ainda, que a parte autora não apresentou termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, necessário à tramitação da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) juntar cópia do requerimento administrativo de revisão da RMI e da respectiva decisão, caso existentes, ou esclarecer expressamente se a pretensão revisional foi previamente submetida ao INSS; e b) apresentar termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, incluídas as parcelas vencidas e doze vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
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