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5089179-45.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5089179-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EVANILDO CLEMENTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 28/06/2019, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 154), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que a sentença se fundamentou exclusivamente no laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade, sem considerar adequadamente o conjunto probatório, as sequelas decorrentes das fraturas e as exigências físicas da atividade habitual de caminhoneiro. Sustenta que a perícia avaliou apenas aspectos clínicos pontuais, como movimentos e força no momento do exame, sem analisar a repercussão funcional das lesões no exercício profissional, ressaltando que o julgador não está vinculado à conclusão pericial e deve considerar as demais provas dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O recorrente alega, ainda, que sua idade de 62 anos, as sequelas permanentes e o histórico profissional exclusivamente como caminhoneiro dificultam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, devendo a incapacidade ser analisada sob perspectiva biopsicossocial. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade, com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da mesma lei, diante da redução permanente de sua capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu, administrativamente, o auxílio por incapacidade temporária 31/628.566.354-1, em 28/06/2019 (ev. 3.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.1, p. 3). A prova pericial médico-judicial de 13/05/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Fratura ao nível do punho e da mão (CID-10: S62), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 48), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de fratura de ulna esquerda em 2018 já tratada cirurgicamente , e os achados do exame físico do periciando: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: "Histórico/anamnese: OBJETO DA AÇÃO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DER: 28/06/2019 NB: 628.566.354-1 A parte autora informa que em 2018 sofreu acidente automobilístico, atendido no HOSPITAL SANTA TERESA com fratura de punho esquerdo tratada cirurgicamente, e seguida de fisioterapia. No momento sem tratamento desde 2019. Destro. Outras doenças : dm. Medicamentos de uso regular: nega uso de medicamentos. Documentos médicos analisados: LAUDO MÉDICO - HOSPITAL SANTA TERESA 09/01/2023. RX DE 2023 , FRATURA DE ULNA DISTAL , OSTEOSSINTESE LAUDO MÉDICO - 28/02/2019. RELATÓRIO MÉDICO - 05/11/2020. RELATÓRIO MÉDICO - 20/02/2020. ATESTADO MÉDICO - 22/05/2019. LAUDO MÉDICO - 18/04/2019. Exame físico/do estado mental: Sem aparente alteração na marcha . Postura e marcha atípicas. Destro. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Cicatriz bem constituída em antebraço distal esquerdo Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados . Força muscular grau V em membros superiores e inferiores. Flexo extensão de punho e dedos preservada, pronosupinação livre. Sem atrofias na mãos.Movimentos de pinça e preensão preservados. Mobilidade sem restrições legalmente relevantes." Em laudo complementar (ev. 68), a perita judicial respondeu a quesitos complementares do juízo: "Quesitos complementares do juízo: 1. Os movimentos repetitivos, o esforço físico e a mobilidade constante inerentes à função de MOTORISTA DE CAMINHÃO podem exacerbar as condições ortopédicas do autor? 2. Outrossim, queira a expert que responda/classifique quais as atividades laborativas que o autor pode excecer diante do grave quadro clinico do enfermo? Tendo em vista sua limitação funcional e educacional. Justifique. 3. Considerando que foi relatado em seu laudo, que o autor não esta incapaz para exercer suas atividades laborais e que não existe relação entre a profissão de mototista de caminhão e sua enfermidade, na qual é a fratura da mão e pulso, me diga expert, com todo o repeito, como o autor dirigiria um automóvel? Justique. Respostas: 1. O objetivo da perícia médica é a análise da capacidade laborativa, mas não prever eventos futuros. 2. Não foi constatada incapacidade laborativa. 3. Da forma habitual . Baseado na análise documental, anamnese e exame físico pericial.Não foi constatada incapacidade para atividade declarada. Ratifico a conclusão pericial." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 01/08/2019 (ev. 2.1, p. 7/8), o perito concluiu que o demandante apresentava quadro de Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID-10: T922), inexistindo incapacidade laborativa, conclusão esta que converge com a conclusão da perita médica judicial. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 48), a perícia realizada no âmbito administrativo, em 01/08/2019 (ev. 2.1, P. 7/8), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na data da DER, em 28/06/2019. No mais, ressalto que a perita médico judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a gratuidade judicial deferida (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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