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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5089123-93.2026.8.24.0930/SC AUTOR: CARMEM KOERICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5089123-93.2026.8.24.0930/SC AUTOR: CARMEM KOERICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício. A autora foi intimada no evento 5 a complementar a prova da insuficiência, mas não apresentou manifestação nem documentos posteriores. A inicial contém apenas declaração de hipossuficiência, CTPS Digital sem vínculos e extratos isolados, sem comprovação atual e completa de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, patrimônio, todas as contas bancárias, despesas e composição familiar. A insuficiência é especialmente relevante diante do financiamento recente de veículo Toyota Corolla Cross, com valor líquido de R$ 119.990,00 e parcelas de R$ 4.242,20. Assim, mesmo após oportunidade específica, o conjunto não permite aferir a real capacidade econômica e justifica o indeferimento do benefício. No entanto, os documentos juntados pela parte autora no petitório retro são insuficientes para elucidar a sua situação financeira, o que impõe o indeferimento da benesse. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066864-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Logo, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual inviável deferir o benefício almejado. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima sem impulso, certifique-se e, após, retornem conclusos para extinção, independentemente de intimação pessoal. Cumpra-se.
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