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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089122-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON COUTO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO EXINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação às verbas: ?Dif Trab. Na Folga?, ?Trabalho na folga? e ?Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023". II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto às rubricas remanescentes, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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