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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089105-20.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se o(a) Executado(a), nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC, observando a Secretaria o endereço da inicial, a fim de que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor indicado pelo credor como devido, acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, sob pena de penhora e avaliação de bens. 1.1. Sendo a parte executada composta por pessoas físicas representantes legais de pessoa jurídica, encontrando-se no polo passivo a pessoa jurídica, será esta considerada citada pela citação dos seus respectivos representantes legais. Conste do mandado citatório dos representantes legais que a citação se dá tanto pessoalmente quanto em relação à pessoa jurídica. 1.2. Atente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que está autorizado(a), caso necessário, a proceder à diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o disposto nos artigos 252 e 253, devendo ser fundamentada na certidão a necessidade de tal medida. 1.3. Efetuada a citação por hora certa, observe a Secretaria o art. 254 do CPC. 1.4. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça também está autorizado(a) a utilizar memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas para o cumprimento remoto do presente mandado, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme decididoo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877/0024612-13.2021.3.00.0000) 1.5. Suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento do mandado. 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada: de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, de modo a ser designada audiência de conciliação pelo juízo, nos termos do art. 334 do CPC; de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC); de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá solicitar o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916). 2.1. Não havendo manifestação da parte executada, não comprovado o pagamento do débito, tampouco apresentado requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. 2.1.1. Com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos os autos. 3. Sendo negativa a citação do executado, determino desde já a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 3.1. Fica a exequente autorizada a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEDAE, NATURGY, PROLAGOS, TRE, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, TELEFÔNICA/VIVO, CLARO (oficios.doc@claro.com.br), NEXTEL, GVT, SKY, VERTV, NET, UBER, 99, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, HBOMAX, DISCOVERYPLUS, AMAZON, RAPPI e IFOOD para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas à própria exequente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo. 3.2. Informado novo endereço, expeça-se o mandado de citação. 4. Ficam cientes as partes de que a presente decisão admitindo a execução, com identificação das partes e do valor da causa, produz os efeitos da certidão a que se refere o art. 828 do CPC, cuja impressão poderá ser utilizada para eventuais averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, devendo o exequente informar as que forem efetivadas no prazo de 10 dias (§1º).
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